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O Tribunal de Segunda Instância mantém a decisão a quo de aplicação da multa por se ter prestado alojamento ilegal


A foi multada em MOP200.000 e ordenada para cessar imediatamente a respectiva actividade pela Direcção dos Serviços de Turismo por ter utilizado a fracção autónoma por si arrendada para prestar alojamento ilegal ao público. Inconformada com tal decisão, A interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo. O mesmo tribunal julgou improcedente o recurso contencioso.

Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI conheceu da causa, cujos fundamentos são, em síntese, os seguintes:

Considera a recorrente que, em primeiro lugar, a sentença a quo incorreu em vício da falta de fundamentação, sendo nula. O Tribunal Colectivo reproduziu o teor da sentença a quo indicando que o Tribunal Administrativo, na sua sentença, já especificou as razões pelas quais julgou improcedente o recurso, pelo que não existe o vício de nulidade alegado pela recorrente.

Além disso, a recorrente considera que não há factos para provar que ela tenha prestado alojamento ilegal. Quanto a isso, o Tribunal Colectivo indica que, segundo os factos provados, A tomou de arrendamento a fracção em causa para deixar viver em curto prazo cinco indivíduos do Interior da China titulares de documento de viagem, que não se conhecem uns aos outros, e muitos deles só conheceram A no dia em que se alojaram na fracção. Embora tenham negado o pagamento de qualquer remuneração para alojamento, a recorrente confessou que os hóspedes iam dar algum dinheiro para servir de despesas de alojamento quando saíam da fracção. A fracção em causa não detém o alvará de licença para estabelecimento hoteleiro concedido pelos Serviços de Turismo e tem a sua disposição interior não semelhante à residência em geral. Pelo contrário, na sala de estar foram colocadas camas, e na fracção foram descobertos vários jogos de pasta e escova para dentes e chinelos para uso de uma só vez e objectos de cama, que ainda não foram utilizados, bem como os avisos onde se escreveram as palavras seguintes: “Não abra a porta a estranhos”, “Não se responsabiliza pela perda de propriedade”, “Comunique a saída antes das 12H00”, “Abra e feche a porta lentamente”, “Seja bem-vindo novamente” e “Boa sorte” etc.. Os hóspedes da fracção não são estáveis, com natureza de curta permanência e fluxibilidade. Dos factos acima expostos resultou provado suficientemente que a fracção em causa serve de uma pensão ilegal e a recorrente, como pessoa quem toma de arrendamento a dita fracção, organiza/deixa alojar-se nela os turistas, a fim de obter remuneração pecuniária.

Pelo que o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente A, mantendo a sentença a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 513/2017.



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