O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo relativo aos “Limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios”.
A Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) prevê, no seu artigo 7.º, que a produção e comercialização de géneros alimentícios deve satisfazer os critérios de segurança alimentar e que esses critérios são definidos por regulamento administrativo complementar.
Os contaminantes alimentares são substâncias químicas prejudiciais resultantes dos processos de produção, transformação, embalagem, armazenagem, transporte, comercialização e até de consumo de géneros alimentícios, ou introduzidas pela poluição ambiental, que não sejam adicionadas intencionalmente. Os metais pesados contaminantes constituem um dos contaminantes alimentares, sendo elementos de metais pesados ou seus compostos químicos que contaminam os géneros alimentícios. Apesar de não serem frequentes os casos de intoxicação aguda provocados pelo consumo de géneros alimentícios contaminados por metais pesados, o consumo excessivo de metais pesados contaminantes a longo prazo pode constituir risco para a saúde. Por isso, o Governo da RAEM define o projecto do regulamento administrativo intitulado “Limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios”.
No decurso da elaboração das normas, para além de se ter tido em conta a realidade local e internacional, foram também levados em consideração, de forma cabal, as normas dos principais locais de origem, os padrões nacionais de segurança alimentar da República Popular da China e as normas dos territórios vizinhos, e, com base nos resultados de monitorização dos metais pesados contaminantes presentes em géneros alimentícios no mercado de Macau, são definidos os limites máximos de metais pesados contaminantes conforme os tipos dos géneros alimentícios.
O anexo ao presente projecto - Lista dos limites máximos de metais pesados contaminantes em géneros alimentícios estabelece os limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, mercúrio, estanho e seus compostos em vários géneros alimentícios.
Propõe-se no projecto que o regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.