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A existência de relação matrimonial entre os sócios não afecta o direito à informação deles


Em 9 de Fevereiro de 2011, foi criada a companhia limitada C por A e B, que eram casal na altura, para a exploração da clínica D, que foi gerida e representada pelo administrador B. Desde a criação da respectiva companhia, B nunca convocou a sócia A para efectuar reunião da assembleia geral nos três meses imediatos ao termo do exercício; A nunca deliberou sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício da companhia C; A nunca deliberou sobre a aplicação de resultados, nem procedeu à participação nos lucros da companhia C; a companhia C e B nunca forneceram a A qualquer documento respeitante às contas anuais, ao relatório da administração ou ao balanço, que devia ser apresentado no termo do exercício. A solicitou, através de tribunal, que B fornecesse os balanços, as contas anuais e os relatórios da administração da companhia durante os anos de 2011 a 2016, os quais nunca vieram a ser entregues por B, o que impediu A de saber plenamente a situação de funcionamento da sociedade. Além disso, existiu uma diferença entre o valor do resultado declarado por B na declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B e o valor real. Nestes termos, A propôs, contra B e a companhia C, uma acção especial de exame judicial à sociedade para o TJB que, por sua vez, após o conhecimento, julgou parcialmente procedente a acção, e ordenou a nomeação dum auditor de contas qualificado, fornecido pela DSF, para a realização do exame judicial à companhia C, cujo âmbito abrangeu os documentos e informações em que se assentaram os impostos declarados pela companhia entre os anos de 2011 e 2016; todos os registos dos montantes pagos pelos clientes e recibos das despesas das consultas dos anos 2011 a 2016 da “clínica D” explorada pela companhia C; bem como todas as informações relacionadas com o funcionamento da companhia C, nomeadamente os bens, livros e documentos.

Inconformado com a referida sentença, B interpôs recurso para o TSI, apresentando os seguintes fundamentos: A era esposa dele, e propôs acção de divórcio ao tribunal; A não sabe a situação da companhia porque ela não tomou iniciativa de se deslocar à companhia para se inteirar do que se passou; entre o valor do rendimento que B declarou à DSF na declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B, e o valor real do rendimento, existe uma diferença de apenas MOP5.000,00, quantia essa que é insignificativa e um mero lapso de escrita.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.

Indicou o Colectivo que, por um lado, como administrador da sociedade, B tem a obrigação de saber que existe um conjunto de deveres que ele tem de cumprir, dos quais se destacam os registos ligados às actividades desenvolvidas no âmbito da sociedade, e por outro lado, o art.º 252.º do Código Comercial manda que as sociedades devem ter um conjunto de livros para registar todas as informações úteis na duração da sociedade. Porém, B deixou de cumprir os referidos deveres, com fundamento em que a sociedade é explorada por um casal, e não tem condições devido à pequena dimensão.

O Colectivo entendeu que, numa sociedade por quotas, a existência de relação matrimonial entre os sócios ou a pequena dimensão da sociedade nunca constitui motivos para incumprir os art.ºs 252.º a 255.º do Código Comercial, e B, como administrador, tem a obrigação de cumprir rigorosamente o que está estipulado no Código Comercial. In casu, a falta de registos comerciais completos e a declaração de dados incorrectos perante repartições públicas são indícios da grave irregularidade de funcionamento da sociedade em causa, porque estão afectados os direitos da sócia não administradora. Ademais, B tinha prometido entregar a A os registos comerciais (escrituração mercantil – art.ºs 38.º e 39.º do Código Comercial), mas ainda não honrou o compromisso, tudo isto justifica a necessidade dum exame judicial à companhia C.

Face ao exposto, o Colectivo negou provimento ao recurso e manteve a sentença do TJB.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 108/2018.



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