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É irrecorrível o acto administrativo que mandar cumprir da uma decisão judicial transitada em julgado


O Tribunal de Última Instância, por acórdão proferido em 31 de Janeiro de 2018, no Processo n.º 77/2017, negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou o acto de adjudicação dos serviços de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” à Focus – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, SA (doravante designada por “recorrente”). Em 14 de Fevereiro de 2018, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho que mandou cumprir o aludido acórdãodo TUI. A recorrente requereu para o TSI a suspensão da eficácia do despacho referido. OTSI indeferiu o requerido, por acórdão de 26 de Abril de 2018, por entender que não é possível suspender a eficácia de um acto administrativo que determinou o cumprimento espontâneo de uma decisão judicial transitada em julgado. Inconformada, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, o acto recorrido, sendo um acto praticado pelo órgão competente que deu início à fase administrativa do processo executivo, nos termos do artigo 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, é um acto interno, inicial, dirigido aos serviços e não afecta os direitos de nenhum dos concorrentes ao concurso. Será a decisão de adjudicação dos serviços em causa a outra companhia, ou outra decisão similar, ou, no caso de vir a considerar impossível o cumprimento do acórdão, a decisão de mandar cumprir o disposto no artigo 175.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que afectará os direitos ou da recorrente ou dos outros concorrentes. Daqui se conclui que o acto que se pretende suspender não é recorrível, por não produzir efeitos externos (n.º 1 do artigo 28.º do Código de Processo Administrativo Contencioso) pelo que é ilegal o recurso contencioso. O que conduz à impossibilidade de suspensão de eficácia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

Com base nisso, o Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 56/2018.