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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Revogação do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Revogação do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro».

A Região Administrativa Especial de Macau aderiu oficialmente ao Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, adiante designada por OCDE, em Novembro de 2016. A RAEM tem obrigações de cooperar nos trabalhos de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros, estando sujeita à avaliação profissional a que respeita. De acordo com a conclusão preliminar da avaliação feita pela OCDE, o regime da actividade «offshore» em Macau é um sistema fiscal potencialmente prejudicial, devendo ser cancelado o referido regime de benefício fiscal até ao dia 30 de Junho de 2021.

O Governo da RAEM tem vindo a cooperar com as organizações internacionais no combate conjunto à fuga e à evasão fiscal transfronteiriça e a promover, de forma activa, o aperfeiçoamento da transparência fiscal e da justiça tributária, de acordo com as normas internacionais. Por conseguinte, o Governo da RAEM propõe a revogação do regime jurídico da actividade «offshore» em vigor e elaborou a proposta da lei intitulada «Revogação do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro».

A proposta de lei propõe revogar o regime jurídico da actividade «offshore» e os respectivos diplomas complementares, sendo no entanto estabelecidas disposições transitórias. As instituições «offshore» existentes podem continuar a exercer actividade «offshore» até ao final de 2020, e, a partir do dia 1 de Janeiro de 2021, as autorizações para o exercício de actividade «offshore» que ainda não tenham cessado, serão caducadas. A partir da data da entrada em vigor da proposta de lei, as instituições «offshore» deixarão de beneficiar da isenção do imposto de selo, relativamente aos bens móveis e imóveis que as mesmas venham a adquirir. Os quadros dirigentes e técnicos especializados das instituições «offshore» que venham a ser autorizados a fixar residência na RAEM deixarão de usufruir do benefício fiscal relativo ao imposto profissional. As instituições «offshore» deixarão de usufruir do benefício fiscal relativo ao imposto complementar de rendimentos, relativamente aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual que tenha sido adquirida a partir de uma determinada data indicada na lei.

Qualquer instituição «offshore», desde que proceda à alteração da sua firma e objecto social no prazo de 90 dias a contar da data de caducidade da autorização de actividade «offshore», será isenta do pagamento dos respectivos impostos, taxas, emolumentos notariais e de registo comercial.

Propõe-se, na proposta de lei, a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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