Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu mais um acórdão num recurso contencioso da decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno, interposto pelo concessionário.
Neste processo, o terreno em causa é situado na península de Macau, na ZAPE, designado por lote 12 (A2/g), do qual é concessionário Fomento Predial Golden Bowl, Limitada. O tal terreno foi concedido em 6 de Julho de 1992, sendo o prazo de aproveitamento de 42 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 26 de Abril de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo fixado no contrato.
O concessionário interpôs recurso contencioso de anulação para o TSI.
O TSI conheceu do recurso.
O Tribunal Colectivo indicou que, o concessionário alegou que ele tinha apresentado em 3 de Agosto de 1995 o projecto de arquitectura requerendo a emissão da competente licença de obras mas que esta não foi emitida pela Administração. No entanto, de acordo com o previsto na cláusula quinta do contrato de concessão, decorrido o prazo de 90 dias após apresentação do projecto de arquitectura, caso os Serviços não se pronunciem, o concessionário poderá dar início à obra projectada no prazo de 30 dias após comunicação por escrito à DSSOPT, sem necessidade de aguardar a emissão da licença de obras por parte da Administração. Sendo assim, se não realizou a obra, era porque não quis, pelo que não pode o concessionário imputar a responsabilidade à Administração pelo incumprimento do prazo de aproveitamento. Por outro lado, só em Agosto de 1995, altura em que faltavam apenas cerca de 5 meses para terminar o prazo de 42 meses fixado para o aproveitamento do terreno, é que o concessionário veio apresentar o projecto de arquitectura e requer licença de obra, isso mostra que os próprios atrasos do concessionário contribuíram em grande medida para o incumprimento da obrigação de aproveitamento do terreno. Quanto à crise económica ocorrida nos anos de 90, esta é risco próprio da sua actividade comercial, que o concessionário tinha que assumir já que ele aceitou a celebração do contrato. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que o incumprimento do prazo de aproveitamento fixado no contrato se deveu à culpa exclusiva da concessionária. Assim, o Chefe do Executivo está vinculado, nos termos dos artigos 215.º, n.º 3, e 166.º, n.º 1, al. 1) da nova Lei de Terras, a declarar a caducidade, e não há nenhuma margem de discricionariedade. Portanto, não existe violação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhe provimento e manteve a decisão do Chefe do Executivo que declarou caducada a concessão.
Vide o Acórdão do TSI, no Processo n.º 535/2016.