Saltar da navegação

O TSI julgou improcedente o recurso contencioso da decisão da Administração que indeferira o pedido de suspensão do prazo da concessão dos terrenos e outros


Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A. e Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A. (adiante designadas por recorrentes), eram respectivamente concessionárias dos terrenos denominados lotes C5 e C6, do «Fecho da Baía da Praia Grande», situado em Macau. Em 21 de Setembro de 2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho que indeferiu os pedidos formulados pelas recorrentes, de suspensão do prazo da concessão dos dois terrenos, de atribuição de novos prazos de aproveitamento e de atribuição de novas concessões dos mesmos terrenos.

As recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao despacho recorrido a ilegalidade do acto referido, a ocorrência de num facto que produz efeito impeditivo da caducidade, a violação dos princípios da justiça, da boa fé e da tutela da confiança, e a violação do direito de propriedade privada protegida pela Lei Básica.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Antes de mais, o Tribunal Colectivo salientou que as concessões provisórias dos terrenos não podem ser renovadas, salvo a excepção prevista no artigo 48.º, n.os 1 e 2 da Lei de Terras, que não é situação dos autos. Nesto caso, os arrendamentos são válidos até 31 de Julho de 2016, e o prazo global de aproveitamento dos terrenos é de 72 meses, ou seja, até 18 de Agosto de 2005. Perante os factos em causa, as recorrentes não foram impedidas de proceder ao aproveitamento dos terrenos entre 12 de Setembro de 2001 e 18 de Agosto de 2005, se assim não o fizeram era porque naquela altura não estavam interessados em fazer. Só 23 de Dezembro de 2005, altura em que já decorreu o prazo de aproveitamento, é que as recorrentes vieram apresentar um requerimento acompanhado de estudo prévio de aproveitamento conjunto para os dois terrenos. As recorrentes não aproveitaram ajustadamente e atempadamente os terrenos, não tendo elas realizado as obras de aproveitamento, verificada está a culpa delas na falta de aproveitamento dos terrenos. Portanto, não merece reparo o despacho recorrido que indeferiu a concessão de novos prazos de aproveitamento.

Quanto à suspensão do prazo da concessão solicitada pelas recorrentes, o Tribunal Colectivo indicou que, não há qualquer disposição legal que o permita, e nos termos da Lei de Terras (n.º 5 do artigo 104.º), apenas pode ter lugar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento, e não do prazo da concessão, pelo que não pode ser suspenso o prazo da concessão.

Quanto ao pedido formulado pelas recorrentes de atribuição, com dispensa de concurso público, de novas concessões dos mesmos terrenos ou de outros terrenos com as mesmas áreas de construção e capacidade aedificandi, o Tribunal Colectivo entendeu que, o artigo 54.º da Lei de Terras prescreve que a concessão provisória é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado nos termos do artigo 55.º, e esta norma de natureza excepcional não comporta aplicação analógica. Portanto, não há dúvida de que o tal pedido é inadmissível.

Com base nos fundamentos acima referidos, não foram autorizados os requerimentos formulados pelas recorrentes por não se verificarem as condições legais. Ademais, o Tribunal Colectivo indicou que, não há vícios do efeito impeditivo da caducidade, da violação dos princípios da justiça, da boa fé e da tutela da confiança, e da violação do direito de propriedade privada protegida pela Lei Básica.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 824/2016.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar