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Ambos os condutores violaram regras de trânsito, o TUI repartiu a responsabilidade em partes iguais


No dia 28 de Maio de 2014, o veículo ligeiro conduzido por A colidiu com o motociclo conduzido por B. O embate causou a B fracturas da parte inferior da tíbia e do perónio da perna esquerda, bem como a passageira C do motociclo escoriações nos tecidos moles de várias partes do corpo do lado esquerdo. A foi acusado dos crimes de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e de ofensa grave à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 3 do Código Penal, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário. Além disso, os demandantes cíveis B e C formularam pedidos de indemnização civil contra os demandados cíveis A e D, companhia de seguros na qual o veículo de A estava segurado (D). Feito o julgamento, o Tribunal Judicial de Base (TJB) absolveu A dos crimes imputados e dos referidos pedidos cíveis.

Inconformado com a decisão, recorreu o demandante cível B para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que julgou procedente o recurso, condenando os dois demandados cíveis no pagamento solidário de MOP$666.168,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de indemnização por perda de salário, quantia esta que deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença.

Inconformada, a Companhia de Seguros D recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), imputando ao acórdão recorrido a incompatibilidade entre a ilação extraída pelo tribunal recorrido e os factos constantes dos autos, bem como a errada interpretação da lei, nomeadamente do art.º 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário. Mais alegou que não se devia considerar A como o único responsável pelo acidente de viação reportado nos presentes autos.

O Tribunal Colectivo do TUI apreciou o recurso.

Sobre a alegada incompatibilidade entre a ilação extraída pelo tribunal recorrido e os factos constantes dos autos, o Tribunal Colectivo fez consignar que, é lícito ao TSI, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere. Tendo em consideração a imposição do dever de cedência de passagem a A e o facto provado de que A entrou na rotunda, mesmo tendo visto que o motociclo conduzido por B já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, é de concluir que A violou o dever de cedência de passagem. Assim, o acórdão recorrido não padece do vício apontado pela recorrente D, não tendo alterado a matéria de facto.

Quanto à errada interpretação da lei, o Tribunal Colectivo indicou que, é verdade que a lei não estipula expressamente quando termina o dever de cedência de passagem, que se termina necessariamente em certo momento ou local, tal como alega a recorrente D. Porém, o que se pode, e deve, dizer é que tal dever só é cumprido quando o condutor sobre o qual recaia o dever toma medidas necessárias (abrandar a marcha ou até parar o veículo), de forma a não “contribuir” para ocorrência do acidente de viação, permitindo assim a passagem segura de outro veículo. No circunstancialismo concreto descrito nos presentes autos, entendeu o Tribunal Colectivo que A não cumpriu o dever de cedência de passagem e teve culpa no acidente de viação.

Porém, atendendo a que, ao pretender seguir o caminho em direcção para a Avenida Marginal Flor de Lótus, B deveria ter utilizado a primeira ou a segunda faixa de rodagem do lado esquerdo da rua conforme a indicação feita no pavimento por seta opcional, mas sim a quarta faixa de rodagem do lado esquerdo, e ao mudar a direcção para a esquerda, o motociclo por si conduzido bateu no veículo de A, é de concluir que ele violou também o dever de condução com prudência, pelo que teve também culpa no acidente de viação. Tudo ponderado, o Tribunal Colectivo entendeu que ambos são culpados em 50%.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente, a Companhia de Seguros D a pagar o montante de MOP$333.084,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a metade da indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença, até ao limite máximo de MOP$1.500.000,00.

Cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 50/2018.



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