Em relação à consulta apresentada por meios de comunicação social sobre o parecer emitido pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP) relativo ao projecto do “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações”(doravante designado por “Regime Jurídico”), o GPDP responde o seguinte:
O Gabinete do Secretário para a Segurança (GSS) e o GPDP têm mantido, durante muitos anos, um estreito contacto e comunicação em relação ao projecto acima referido, o GSS enviou ao GPDP, alguns dias atrás, o texto mais recente do projecto do “Regime Jurídico” e o texto de consulta pública. Os dois lados trocaram opiniões várias vezes sobre os respectivos conteúdos dos textos acima referidos, o GPDP concordou com a direcção legislativa após um estudo profundo e também apresentou por escrito algumas opiniões, de carácter posicional, e sugestões.
É de referir que a intercepção de comunicações envolve, de forma complicada, o âmbito jurídico e o âmbito de tecnologia da informação, as opiniões apresentadas pelo GPDP focam apenas assuntos relativos à protecção de dados pessoais do âmbito jurídico, assuntos principalmente dos princípios relativos aos direitos e à protecção, mas não envolvem técnicas legislativas específicas, terminologia e redacção, as opiniões e sugestões apresentadas são fundamentalmente o seguinte:
- As novas disposições legais podem cumprir basicamente as garantias originais, e a direcção legislativa vale a pena de ser apoiada.
- O novo “Regime Jurídico” não envolve vigilância e intercepção de comunicações em larga escala e não direccionada. Não é necessário acrescentar, actualmente, regulamentos no “Regime Jurídico” para que os serviços de aplicação da lei possam usar esses métodos para interceptar as comunicações, a orientação legislativa a esse respeito merece apoio.
- A legitimidade, adequação e a especificação do processo da intercepção relevante são suficientes.
- As disposições de conservação de registos de comunicações são novas, mas não envolvem o conteúdo de comunicações, podem cumprir basicamente as garantias originais, e a direcção legislativa vale a pena de ser apoiada, no entanto, é necessário desenvolver regras de utilização de forma explícita.
- Não há objecção ao período de um ano de conservação de registos de comunicações definido pelo actual “Regime Jurídico”.
- Apoiamos ao “Regime Jurídico” relativo à conservação de registos de comunicações em Macau pelos operadores.
- Recomendamos que regulamentem claramente as finalidades de utilização de registos de comunicações.
- Recomendamos que regulamentem claramente as regras de utilização de registos de comunicações e também recomendamos que tomem como referência os mecanismos definidos nos artigos 159.o e 162.o do actual Código de Processo Penal para oferecer diferentes esquemas de autorização para discussão pública.
- Recomendamos que regulamentem claramente os princípios para o tratamento de ficheiros de dados pelos operadores.
- Recomendamos que sejam atribuídas, ao GPDP, as competências relacionadas com a fiscalização do cumprimento do dever de conservação de registos de comunicações pelos operadores, definido pelo “Regime Jurídico”.
Considerando que o conteúdo do parecer é bastante rico e envolve análise profissional, o GPDP publicará o texto completo do parecer (em chinês) para que o público possa expressar activamente as suas opiniões sobre o assunto.