Após a realização de concurso público, o Chefe do Executivo, por despacho de 30 de Dezembro de 2016, autorizou a adjudicação de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” à Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. (doravante designada por “recorrente”). O contrato foi assinado em 15 de Junho de 2017. Posteriormente, depois de o TSI e o TUI ter julgado o recurso contencioso do mencionado despacho do Chefe do Executivo interposto pelo candidato preterido Companhia de CCCC Terceiro Macau, Limitada, o acto de adjudicação supra referido foi anulado. Em 14 de Fevereiro de 2018, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas ordenou a execução da decisão do TUI. Em consequência, a Administração anulou o contrato celebrado com a recorrente e determinou que este deixaria de produzir efeitos a partir de 8 de Março de 2018. Em 18 de Abril de 2018, o Chefe do Executivo proferiu despacho autorizando a adjudicação do mesmo serviço à Companhia de CCCC Terceiro Macau, Limitada, com o prazo de validade do contrato compreendido entre 23 de Abril de 2018 e 22 de Abril de 2021. Logo, a recorrente requereu no TSI a suspensão de eficácia do supramencionado despacho de adjudicação. Por Acórdão proferido em 5 de Julho de 2018, o TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por entender que o acto administrativo em causa não é susceptível de suspensão de eficácia, pois não tem conteúdo positivo, e mesmo considerando suspensível a eficácia do acto administrativo em apreço, não estão satisfeitos todos os requisitos consignados no art.º 121.º n.º 1 do CPAC, nomeadamente na al. a) do n.º 1 do artigo. Inconformada, a recorrente recorreu para o TUI.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Sobre a possibilidade de suspensão de eficácia de actos de adjudicação praticados em concursos públicos, o Tribunal Colectivo indicou que, o acto negativo é aquele que deixa a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória. A lei possibilita a suspensão de eficácia do acto que, embora com conteúdo negativo, apresente uma vertente positiva, chamado acto aparentemente negativo. O Tribunal Colectivo entendeu que a suspensão do acto que decide de um concurso público tem um evidente interesse para o candidato preterido e é efectivamente possível. Com a suspensão da eficácia do acto, o candidato retira uma vantagem. Com esta suspensão, a adjudicação não pode tornar-se efectiva, o que corresponde ao interesse do candidato preterido na manutenção do statu quo, até à decisão final do recurso contencioso que decida da adjudicação. Só assim se garante o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a que se refere o artigo 2.º do CPAC. In casu, não é de afastar a hipótese de a recorrente ter interesse em ver suspensa a eficácia do acto de adjudicação, para evitar a alegada saída do Terminal Marítimo da Taipa e prejuízos pelas despesas relacionadas com recursos humanos e materiais já expendidas para a prestação do serviço anteriormente adjudicado. Com a não execução imediata do acto, retira a recorrente as vantagens. Por isso, o Tribunal Colectivo concluiu pela susceptibilidade de suspensão de eficácia do acto de adjudicação em causa.
Quanto à verificação ou não do requisito previsto na al. a) do n.o 1 do art.o121.o do CPAC, o Tribunal Colectivo indicou que, o caso vertente não se integra em nenhuma das situações dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 121.º, daí que se exige a verificação de todos os requisitos do n.º 1. As jurisprudências têm afirmado que cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os prejuízos tidos como prováveis e difíceis de reparação, mas não cumpriu a recorrente o ónus que lhe incumbia, limitando-se ela a alegar que a reparação pelos danos a si causados é impraticável e até impossível, do ponto de vista tanto prático como económico. Por outro lado, o Tribunal Colectivo entendeu que, só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos meios processuais é que se devem considerar como de difícil reparação, no presente processo, há meios legais para que a recorrente seja indemnizada. Deste modo, não merece censura o acórdão recorrido ao decidir não verificado o requisito previsto na al. a) do n.º1 do art.º121.ºdo CPAC.
Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 69/2018.