O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei do Registo de Embarcações».
Tendo em vista que a área sob jurisdição administrativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), que inclui a área terrestre, passa a abranger a área marítima, o Governo da RAEM necessita de optimizar os vários projectos relacionados com as áreas marítimas, incluindo o regime jurídico respeitante às embarcações. O Governo da RAEM propõe a actualização e o aperfeiçoamento do regime do registo da situação jurídica das embarcações, o que contribui eficazmente para a protecção das actividades marítimas e para a garantia da segurança das transacções de embarcações, bem como para a promoção do desenvolvimento da economia marítima, mediante a complementaridade mútua entre o registo comercial de embarcações e o registo marítimo. Deste modo, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Lei do Registo de Embarcações».
A proposta de lei estabelece o regime jurídico do registo comercial de embarcações na RAEM. O registo comercial de embarcações tem por fim dar publicidade à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico.
A proposta de lei tem como conteúdo principal o seguinte:
1. Factos sujeitos a registo. Com vista a garantir a segurança das transacções com as embarcações e a proteger os direitos e interesses legítimos das partes contratantes, propõe-se na proposta de lei o alargamento do elenco dos factos sujeitos a registo a outros factos que vão assumindo uma importância crescente na actividade económica a nível global, como são nomeadamente os casos da reserva de propriedade e os direitos de uso estipulados em contratos de alienação, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes e o aluguer por prazo superior a um ano. Do mesmo passo, regula-se de forma específica o registo das acções e decisões judiciais que tenham por objecto as embarcações ou direitos inscritos sobre as mesmas.
2. Efeitos do registo e a sua cessação. O registo comercial de embarcações produz efeitos contra terceiros. A fim de incentivar a efectuação do registo comercial de embarcações, propõe-se na proposta de lei que as partes devem requerer o registo relativamente aos factos sujeitos a registo, nomeadamente, a alienação do direito de propriedade, a constituição do direito de usufruto e a locação financeira, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da celebração do respectivo negócio jurídico. Os emolumentos do registo efectuado após o decurso deste prazo serão agravados para o dobro do seu valor. Além disso, o registo comercial é cancelado, em face de documento comprovativo da demolição, desmantelamento ou desaparecimento da embarcação, bem como, em caso de perda do direito ao registo marítimo por motivo de transferência da embarcação para jurisdição do exterior da RAEM.
3. Termos e processo de registo. Relativamente ao primeiro registo da embarcação, além do registo do direito de propriedade, propõe-se na proposta de lei outros regimes específicos, admitindo-se para o primeiro registo nomeadamente o registo do contrato de construção da embarcação e o registo de penhora. Propõe-se na proposta de lei que o registo comercial de embarcações seja organizado através do recurso a meios informáticos. Além disso, com vista à segurança do comércio jurídico, propõe-se na proposta de lei que, nomeadamente no caso de perda do direito ao registo marítimo por motivo de transferência da embarcação para jurisdição do exterior da RAEM, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM) efectue oficiosamente o averbamento da respectiva situação.
4. Utilização do título de registo e seus efeitos. Propõe-se na proposta de lei que, após efectuado o primeiro registo de propriedade da embarcação, a CRCBM emita o título de registo de embarcação ao proprietário, do qual consta a identificação da embarcação e os direitos inscritos que se encontrem em vigor.
5. Disposições transitórias. A proposta de lei regula de forma específica a realização do registo comercial das embarcações que se encontrem regularizadas, em termos administrativos, junto da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água. Além disso, os registos dos factos já titulados em data anterior à entrada em vigor da proposta de lei podem ser requeridos dentro do prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor da proposta de lei, não sendo exigível o pagamento dos emolumentos em dobro.
Na proposta de lei, propõe-se que entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.