Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 10/2011 – Lei da habitação económica»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica».

No sentido de atribuir os recursos limitados de habitação pública aos residentes de Macau com reais necessidades de habitação, bem como atribuir os referidos recursos de forma mais justa e razoável, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública sobre a revisão da “Lei da habitação económica”. Após análise e estudo das opiniões e sugestões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica».

Principais conteúdos da proposta de lei:

1. Alteração dos requisitos de candidatura. Na proposta de lei sugere-se que a candidatura à habitação económica tenha de ser apresentada por um elemento do agregado familiar, com idade mínima de 25 anos e residente permanente de Macau há, pelo menos, sete anos. Além disso, foi aditado outro requisito na proposta de lei, impondo que, durante o período de 12 meses que antecede o fim do prazo de apresentação da candidatura, o representante do agregado familiar candidato, o candidato individual e o elemento do agregado familiar, indicado no boletim de candidatura, que pretenda ser contraente do contrato-promessa de compra e venda, tenham de preencher o requisito de permanência em Macau durante, pelo menos, 183 dias.

2. Revisão da disposição referente ao impedimento de ser proprietário em Macau. Na proposta de lei sugere-se a alteração da disposição relativa ao período durante o qual não é permitido ao candidato ser proprietário de imóvel com finalidade habitacional, passando tal prazo a vigorar até à data da escolha da fracção. Simultaneamente, prevê-se que seja prorrogada, até 10 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, a previsão relativa ao impedimento de ser proprietário de imóvel com finalidade habitacional.

Por outro lado, na proposta de lei prevê-se expressamente que possa ser alvo de um tratamento excepcional a situação em que o candidato adquira, por motivo de sucessão, um imóvel com finalidade habitacional, desde que o valor do património do candidato não exceda o correspondente limite total do valor patrimonial.

3. Na proposta de lei prevê-se o alargamento da candidatura a habitação económica aos elementos (não-proprietários) de um agregado familiar que tenham residido durante pelo menos 10 anos em habitação económica e aos que tenham sido beneficiários há pelo menos 10 anos do regime de bonificação de juros de 4%, caso estes contraiam matrimónio e o cônjuge seja residente de Macau.

4. Na proposta de lei prevê-se que os cônjuges dos candidatos constem do mesmo boletim de candidatura, não sendo, contudo, tal aplicável aos cônjuges que não forem residentes da RAEM; ainda assim, o rendimento mensal e o património líquido do cônjuge devem ser integrados no cálculo destes valores relativamente ao agregado familiar, salvo motivo justificado.

5. Adopção do sistema de ordenação por pontuação. Na proposta de lei sugere-se a alteração do actual sistema de ordenação por graduação para o sistema de ordenação por pontuação. Para além disso, prevê-se expressamente o procedimento a seguir em caso de alteração do número de elementos do agregado familiar candidato, antes da escolha de habitação, devendo efectuar-se a actualização dos dados da candidatura, durante o procedimento de selecção, visando a sua reavaliação, sendo efectuada, nesse momento, a reclassificação do agregado familiar na lista, caso a pontuação obtida seja inferior à inicial.

6. Reforço das restrições de revenda. Na proposta de lei prevê-se que a revenda das habitações económicas dependa de autorização prévia do Instituto de Habitação (IH). O proprietário de habitação económica pode solicitar, junto do IH, a alienação da fracção decorridos seis anos a contar da data da entrega da fracção, ou antes do decurso de seis anos, em circunstâncias excepcionais como em caso de morte ou doença grave de membro do agregado familiar. O preço de revenda da fracção é calculado de acordo com a fórmula prevista na lei, devendo ser preferencialmente vendida ao IH; caso o IH não exerça o direito de preferência, a fracção só pode ser vendida a residentes permanentes de Macau que reúnam os requisitos de candidatura a habitação económica.

7. Procedimentos em relação às fracções desocupadas. Na proposta de lei prevê-se que a não residência na fracção dos promitentes-compradores e dos elementos do seu agregado familiar pelo menos 183 dias durante o ano, é considerada uma infracção administrativa, punida com multa de 10% a 30% do preço de venda inicial da fracção; no caso de não ser reposta a finalidade de habitação própria da fracção, haverá lugar à resolução, pelo IH, do contrato-promessa de compra e venda.

8. Disposições transitórias. Na proposta de lei sugere-se que as disposições relativas ao prazo do impedimento de ser proprietário e à titularidade de propriedade por motivo de sucessão sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, às candidaturas apresentadas antes da alteração à lei, bem como aos candidatos admitidos e aos promitentes-compradores de fracções. Quanto às restrições relativas à revenda de habitação económica, sugere-se que sejam aplicáveis aos candidatos admitidos que, à data da entrada em vigor da lei, ainda não tenham escolhido as suas fracções. Quanto ao disposto em relação às fracções desocupadas, propõe-se que só seja aplicável às situações ocorridas após a alteração da lei.

Além das situações acima referidas, a proposta de lei não se aplica aos candidatos admitidos que, antes da data da entrada em vigor da lei já tenham escolhido as suas fracções, bem como aos promitentes-compradores das fracções e aos proprietários, sendo-lhes aplicável a lei vigente.

Sugere-se que a proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.