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A sociedade que não venceu no concurso por as suas várias experiências não terem sido objecto de pontuação, viu o seu recurso julgado improcedente pelo TUI


Top Builders Internacional, Limitada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Executivo da RAEM, de 28 de Outubro de 2016, que adjudicou a obra de “Arruamentos e redes de drenagem da zona E2 dos novos aterros urbanos” à Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada. Por Acórdão, proferido em 31 de Maio de 2018, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Inconformada com a decisão, Top Builders Internacional, Limitada, recorreu para o Tribunal de Última Instância. Como fundamento, a recorrente alegou que, para cumprir a exigência prevista no Programa do Concurso, relacionada com a experiência dos concorrentes e a qualidade de obras já executadas, a recorrente apresentou documentos para demonstrar a relação das cinco melhores obras concluídas em Macau na qualidade de empreiteiro nos últimos 10 anos, a saber, entre outras, a Empreitada de construção de habitação púbica no Bairro da Ilha Verde, Lote 3, a Obra de construção da 1a fase do Venetian e da Obra de construção da 2ª fase do Venetian, as quais não foram objecto de pontuação, imputando violação do disposto no art.o 194.o do DL n.o 74/99/M, do princípio da boa-fé, previsto no art.º 8.º do CPA e das regras de interpretação da declaração negocial, previstas no art.º 228.º do Código Civil.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

No tocante à não admissão da Empreitada de construção de habitação pública no Bairro da Ilha Verde, Lote 3, imputando a recorrente violação do disposto no art.º 194.º do DL n.º 74/99/M e do princípio da boa-fé, o Tribunal Colectivo indicou que a obra referida não foi objecto de pontuação, porque a recorrente não apresentara prova do valor de liquidação da obra, já que, nos autos, não se encontra qualquer documento com a indiciação do valor de liquidação. Entregou a recorrente os autos de recepção provisória, emitidos pelo Gabinete para as Infra-Estruturas de Transportes, mas a recepção provisória acontece antes da liquidação da obra, ou seja, numa altura em que não é ainda liquidado o valor da obra. Só com a conta final é que se conhece o valor da liquidação da obra; não se sabe, no presente caso, o motivo determinante do atraso na elaboração da conta; muito menos fica provado que tal atraso se deveu à culpa da Administração; e não se vislumbra como foi violado o princípio da boa-fé. Por conseguinte, improcede esta questão levantada.

No que concerne à não avaliação da Obra de construção da 1.ª fase do Venetian e da Obra de construção da 2.ª fase do Venetian, e à alegação da recorrente de que o acórdão recorrido viola as regras de interpretação da declaração negocial, previstas no art.º 228.º do Código Civil, o Tribunal Colectivo indicou que a tais obras apresentadas pela recorrente não foi atribuída qualquer pontuação, porque os documentos entregues pela recorrente não correspondem à designação das obras indicadas na relação das obras. Embora a Venetian Cotai Lda. haja declarado que, não obstante a divisão em vários contratos para cada uma das fases da obra, cada fase, em termos de planeamento e de gestão, incorpora-se numa obra unitária, mas a recorrente concluiu apenas as obras parcelares aí apontadas e não todas as obras planeadas no projecto global de construção das 1.ª e 2.ª fases do Venetian. Quanto a um documento, apresentado pelo concorrente para provar certos factos e que contém uma declaração, cabe, claramente à entidade administrativa e ao órgão judicial apreciar os elementos constantes desse documento, interpretando devidamente a respectiva declaração. Por isso, não se vê como foi violada a norma referida.

No que respeita à não avaliação da Obra de construção da 1.ª fase do Venetian e da Obra de construção da 2.ª fase do Venetian, imputando a violação do princípio da boa-fé e da igualdade, invoca a recorrente que ela já houvera apresentado os mesmos documentos para obter avaliação e ganhar o concurso de outra obra pública, pelo que tinha a expectativa legítima na admissão de tais documentos; o Tribunal Colectivo indicou que o princípio da boa-fé manda atender à confiança do interessado suscitado na actuação da entidade pública, com vista à protecção da confiança na actuação dos poderes públicos. Assim se impõe à Administração, no concurso público, “o respeito pelas expectativas que criou com a abertura do concurso”, mas, no presente caso, não se afigura existir a expectativa legítima invocada pela recorrente, uma vez que cabe à recorrente demonstrar a existência de razões sérias que legitimem a sua expectativa em ver avaliadas as obras no concurso público reportado nos presentes autos, o que não sucedeu. Assim sendo, não se vislumbra a verificação dos vícios imputados pela recorrente.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 64/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/10/2018