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A parte que não tenha sido impedido da produção de prova no processo administrativo não pode requerer a mesma no recurso contencioso


O recorrente A é candidato ao 15.º Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança. Com base numa informação veiculada pelo Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), no qual se indicou que A tinha sido excluído do curso de formação do EPM no ano de 2007, com fundamento em diversas alegações falsas por ele apresentadas durante aquele período, ao seu superior hierárquico sobre a questão de apresentação de declaração de rendimentos patrimoniais e interesses ao Comissariado contra a Corrupção (CCAC), o Secretário para a Segurança decidiu a excluir A da lista de candidatos por despacho de 18 de Abril de 2011. O despacho foi anulado por falta de fundamentação pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI), decisão essa que veio a ser confirmada posteriormente por acórdão do Tribunal de Última Instância (TUI).

Posteriormente, o Secretário para a Segurança sanou, no dia 4 de Maio de 2016, o vício acima referido e proferiu novo despacho, eliminando A do curso, com fundamento em permitir a frequência do curso de formação básico do pessoal policial a um indivíduo que já revelou comportamentos desrespeitadores da lei e não declarou claramente a sua condição pessoal a que se devia sabota a imagem de fiabilidade e transparência que as forças policiais e os seus agentes têm aos olhos dos cidadãos.

O recorrente A interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário para a Segurança de 4 de Maio de 2016. Por acórdão proferido em 19 de Abril de 2018, o TSI julgou improcedente o recurso. Inconformado, vem o A recorrer para o TUI. Como fundamento, o recorrente indica que requereu no recurso contencioso produção de prova, pedindo que o CCAC investigasse se ele tinha apresentado a falada declaração de rendimentos no decurso da frequência do curso de formação ministrado pelo EPM em 2007, mas dos autos não consta qualquer documento apresentado pelo CCAC sobre a causa, e acha que o Tribunal a quo não ordenou as diligências de investigação necessárias para o apuramento da verdade, por conseguinte, entende que o acórdão recorrido viola o princípio da produção de prova consagrado na lei processual.

O TUI conheceu do caso.

No que respeita à imputação da violação do princípio da produção do Tribunal recorrido, o Tribunal Colectivo indica que constata-se na petição inicial do recurso contencioso apresentada pelo recorrente que este requereu ao tribunal que ordenasse ao CCAC a exibição do documentos comprovativo para verificar se o recorrente apresentou a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais enquanto frequentava o curso de formação do EPM no ano de 2007, pedido este que não foi atendido pelo Tribunal recorrido. Porém, conforme revela a acta de audiência, o A admitiu expressamente que tinha prestado por várias vezes falsas declarações sobre a apresentação de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais ao CCAC. Ao A foi assegurada toda a possibilidade de se defender e ele nunca foi impedido de produzir provas. Como se sabe, aquando da apresentação da declaração de rendimentos patrimoniais e interesses, é entregue um duplicado à pessoa que faz tal apresentação, documento este que é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação e para contradizer a acusação contra ele feita, mas o A não fez isso. Assim sendo, o recorrente já não pode requerer a produção da prova no recurso contencioso, pelo que não se verifica o vício de violação do princípio da produção de prova.

Pelo exposto, o TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 55/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/11/2018