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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana».

Com vista a dar resposta às exigências da sociedade quanto ao melhoramento do ambiente dos bairros sociais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou um conceito de renovação urbana e criou o Conselho para a Renovação Urbana. Com base no estudo realizado por este Conselho e nas opiniões e sugestões recolhidas durante o período de consulta pública, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana».

A proposta de lei tem como objectivo definir o regime da construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca, bem como do arrendamento e venda das respectivas fracções. A construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca visa facultar, como medida de incentivo para a promoção da renovação urbana, mais uma opção aos proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana, quando estes arrendarem ou comprarem uma fracção habitacional.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

1. A proposta de lei propõe que o proprietário de bens imóveis que seja pessoa singular possa, quando a fracção para fins habitacionais de que é titular tiver sido demolida por motivo de renovação urbana e caso haja condições de regresso ao local original após a reconstrução do edifício, candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário durante o período de espera pelo regresso e que, sendo impossível o regresso ao local original do edifício por motivo de planeamento urbanístico, o proprietário possa candidatar-se à compra de habitação para troca.

2. Devido aos recursos limitados e ao facto de a habitação para alojamento temporário e a habitação para troca terem como objectivo principal ajudar os proprietários afectados a satisfazerem as suas necessidades habitacionais, a proposta de lei propõe restrições quanto ao número de candidaturas. Independentemente do número de bens imóveis de um proprietário que tenham sido demolidos por motivo de renovação urbana, este pode apenas candidatar-se ao arrendamento de uma habitação para alojamento temporário ou à compra de uma habitação para troca. Caso os bens imóveis sejam compropriedade de duas ou mais pessoas, o número de habitações para alojamento temporário a que elas podem candidatar-se para efeitos de arrendamento, ou o número de habitações para troca a que podem candidatar-se para efeitos de compra, é igual ao número dos respectivos bens imóveis demolidos, não podendo, no entanto, este número ultrapassar o número total de comproprietários. Havendo relação conjugal entre os proprietários de bens imóveis, independentemente do número dos seus bens imóveis demolidos, ambos só podem, individualmente ou em conjunto, arrendar uma habitação para alojamento temporário ou comprar uma habitação para troca.

3. A proposta de lei propõe que o valor da renda da habitação para alojamento temporário e o preço de venda da habitação para troca sejam sugeridos pela entidade responsável pela renovação urbana, tendo por referência os preços praticados no mercado para fracções habitacionais com a mesma qualidade e as mesmas condições na zona onde se situa o edifício, e que sejam fixados por despacho do Chefe do Executivo.

4. Quando o proprietário de bens imóveis comprar uma habitação para troca, está isento do pagamento de imposto de selo sobre a transmissão e a aquisição de bens imóveis e de emolumentos do notariado e do registo.

5. A proposta de lei propõe ainda duas situações especiais em que é admitida a candidatura à compra de habitação para troca:

(1) O proprietário de bens imóveis demolidos por força da execução da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto (Regime das expropriações por utilidade pública) pode candidatar-se à compra de habitação para troca, aplicando-se-lhe as disposições da proposta de lei relativas à candidatura, atribuição e isenções fiscais.

(2) O promitente-comprador de fracção habitacional em construção afectado pela declaração da caducidade da concessão provisória do terreno por motivo de termo do respectivo prazo, bem como o cessionário da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda, podem candidatar-se à compra de habitação para troca, de acordo com as disposições da proposta de lei sobre a habilitação e a restrição do respectivo número, desde que tenha sido efectuado o registo predial do acto de promessa de aquisição, nos termos do disposto na Lei n.º 7/2013. Por outras palavras, apenas os promitentes-compradores, pessoas singulares, podem candidatar-se à compra de habitação para troca e, basicamente, podem apenas comprar uma habitação para troca, independentemente do número de fracções que tenham prometido comprar. Em relação ao respectivo preço de venda, deve-se ter por referência o preço constante do contrato-promessa de compra e venda na realização da venda. Além disso, caso o respectivo contrato tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação), podem estar isentos do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação, aquando da compra de habitação para troca.

A proposta de lei propõe a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.