O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo relativo ao Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos.
Para a implementação do Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020) e a concretização da política de “Redução de resíduos a partir da fonte e separação de resíduos”, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de regulamento administrativo relativo ao Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos, que visa facultar apoio financeiro às empresas do sector de recolha de resíduos através do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, o que contribui para a exploração estável do sector de recolha de resíduos de Macau a longo prazo e para o seu desenvolvimento sustentável.
No projecto de regulamento administrativo prevê-se, principalmente, que:
1. O plano de apoio financeiro visa auxiliar as empresas do sector de recolha de resíduos a adquirir equipamentos e veículos necessários ao exercício dos trabalhos de recolha, transporte, separação, pré-tratamento ou transformação para reaproveitamento de resíduos recicláveis, nomeadamente os 20 tipos de equipamentos abrangidos, tais como de trituração, triagem, compactação, transporte e pesagem e o camião ligeiro.
2. As empresas destinatárias do apoio financeiro devem estar estabelecidas na RAEM nos termos legais e registadas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, tendo exercido efectivamente a recolha ou separação de resíduos recicláveis ou a sua transformação para reaproveitamento há pelo menos 1 ano.
3. O apoio financeiro a conceder a empresa que reúna as condições de concessão por cada pedido é no máximo o correspondente a 50% do montante total dos equipamentos adquiridos e dos veículos adquiridos, respectivamente, não podendo o apoio financeiro a conceder a cada empresa exceder o limite máximo de 1,5 milhões de patacas.
Propõe-se que o projecto entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.