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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo sobre a «Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção»


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo sobre a «Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção».

De acordo com o disposto no artigo 115.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), a lista e a delimitação gráfica dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, bem como das respectivas zonas de protecção, constantes dos anexos I a V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, e do anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006, devem ser publicadas por regulamento administrativo. A denominação de alguns dos imóveis classificados já não corresponde à realidade ou às funções actuais dos imóveis em questão, em virtude da evolução social. Com o objectivo de promover a implementação rigorosa da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de regulamento administrativo sobre a «Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção».

O projecto de regulamento administrativo não acrescentou nenhum item novo, mas a lista e a delimitação gráfica foram devidamente actualizadas de acordo com os seguintes critérios à luz da situação real:

1. Que a revisão das denominações não afecte a demonstração do valor histórico ou cultural dos imóveis classificados, devendo contribuir de forma positiva para a valorização e reconhecimento desse mesmo valor.

2. Que as alterações tornem as denominações mais correctas, claras e simples, adequando-as à situação actual do imóvel classificado.

3. Que, no caso de ter havido alterações significativas nas funções do imóvel classificado e, consequentemente, a respectiva denominação original ter deixado de reflectir a realidade actual ou conduzir a uma interpretação errada, se acrescente à denominação original a expressão “antigo” e conforme o caso, a sua função actual, para que não crie confusão.

4. Quanto à incorrecção de algumas expressões, deve ser efectuada a rectificação da respectiva denominação, para além de complementá-la com a denominação pela qual é mais conhecida na comunidade, evitando que nela se gere, a nível cognitivo, uma interpretação errada relativamente ao imóvel classificado.

5. No que toca à confusão que possa surgir pelo facto de alguns bens imóveis classificados terem nomes idênticos ou semelhantes, deve ser complementada a sua denominação com a área de localização para uma melhor diferenciação.

O projecto também rectificou a delimitação gráfica destes bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção para indicar com mais precisão os seus limites espaciais e permitir que medidas de protecção relevantes sejam implementadas de forma mais eficaz.

Propõe-se que o projecto entre em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.



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