Em 13 de Abril de 2018, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido A pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, por força do disposto no artigo 14.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, na pena de 6 anos de prisão.
A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, em 30 de Julho de 2018, julgou improcedente o recurso.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), sustentando a ilegalidade da revista, durante a qual foram encontrados os produtos estupefacientes descritos nos autos, por não constar do seu auto de detenção a sua assinatura, consentindo na revista.
Proferida decisão sumária pelo relator do TUI, esta entendeu ser o recurso, manifestamente improcedente; assim, rejeitou o recurso.
Inconformado, A reclamou para o Tribunal Colectivo do TUI, suscitando três questões pelas quais, a revista deveria ser considerada inválida: 1. Não consta dos autos qualquer documento assinado por ele próprio, no sentido de consentir a revista então feita pela Polícia; 2. O fundamento de revista não corresponde à lei; 3. O Juiz de Instrução declarou, nos termos do artigo 159.º, n.os 1 e 4, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, válida a revista mas não com base na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Trata-se de saber se a revista, efectuada ao arguido, é válida, mesmo que o órgão de polícia criminal não invoque o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal; contudo, para proceder à revista, não está excluído que quem aprecie a regularidade da revista, o invoque. Quanto ao Juiz de Instrução que declarou válida a revista, não com base na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, o Tribunal Colectivo entendeu que o Juiz de Instrução declarou válida a revista. Logo, validou-a inteiramente, independentemente dos termos em que fundamentou tal validação.
Por outro lado, dispõe o n.º 5 do artigo 159.º do Código de Processo Penal: o Juiz só tem de validar a revista quando esta se fundamenta na alínea a), mas não quando a revista se fundamenta nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 159.º.
Face ao expendido, o Tribunal Colectivo considera que a revista foi validada pelo Juiz de Instrução; logo, indefere a reclamação.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância n.º 68/2018.