Em 9 de Outubro de 1995, a recorrente A e seu cônjuge C adquiriram o direito de propriedade da fracção D, dela tendo cada um a metade do direito de propriedade. Em 8 de Maio de 2015, C vendeu a A, mediante escritura pública de compra e venda a metade do direito de propriedade da fracção D que ele possuía, expressamente livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de MOP$1.500.000,00. C faleceu, em Macau, em 22 de Maio de 2015; a recorrida B instaurou um processo de inventário facultativo no Tribunal Judicial de Base no dia 18 de Junho de 2015 e foi nomeada cabeça-de-casal do processo de inventário para tratar da matéria de sucessão hereditária dos bens de C. B intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra A para o TJB, tendo por base o acto da celebração da supra referida escritura pública, A não efectuou, de imediato, o preço de MOP$1.500.000,00 a C, pedindo a sua condenação no pagamento de MOP$1.500.000,00, relativamente ao preço não pago da venda da metade do direito de propriedade da fracção autónoma D. A acção foi julgada improcedente, com o argumento de que se provou não ter o preço sido pago aquando da escritura pública de compra e venda, nem posteriormente, mas que não se provou não ter sido pago antes da escritura.
Recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 26 de Abril de 2018, julgou procedente o recurso e condenou A a pagar a B MOP$1.500.000,00, por o Colectivo ter considerado que, das respostas aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, resultava ter-se provado que A não pagou o preço da venda. A recorreu para o Tribunal de Última Instância, alegando que, das respostas aos quesitos referidos, não resultava ter-se provado que não pagou o preço da venda antes da escritura pública de compra e venda.
O Colectivo do TUI conheceu da causa.
O Colectivo do TUI indicou que a questão controvertida no processo era a de saber se C não tinha recebido o valor do preço da venda da metade do direito de propriedade da fracção D. Para tal, da base instrutória constavam dois quesitos: 1. No acto da celebração da escritura pública, A não efectuou, de imediato, o preço de MOP$1.500.000,00 a C? 2. Até à data da dedução da acção, A ainda não efectuou, voluntariamente, o pagamento do preço referido? O TJB considerou como dando como adquirido que A não pagou o preço na data da escritura, nem posteriormente, mas que não se provou que o não tenha pagado antes da escritura. Por isso, e apenas por isso, absolveu A do pedido. O Colectivo do TUI não se apercebe que, tendo o TJB confirmado os dois referidos factos, mas que não se provou que A não tenha pagado antes da escritura, por que é que, aquando da audiência de discussão e julgamento, não aditou à base instrutória o facto que dissesse: “Antes de falecer, C nunca recebeu o preço pago por A”, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido do TSI interpretou os dois factos provados como dando como certo que A nunca pagou o preço. Apenas por isso, deu provimento ao recurso e condenou A a pagar a B MOP$1.500.000,00. O Colectivo do TUI ainda indicou que o presente recurso visa apenas a de saber se a decisão de facto foi a de que A nunca pagou o preço ou se os factos provados são apenas que A não pagou o preço na data da escritura, nem posteriormente. Para isso, o Colectivo do TUI entendeu que o acórdão recorrido interpretou a matéria de facto como lhe competia, não tendo extravasado, assim, o TUI tem de aceitar, nos termos do n.º 1 do artigo 649.º do Código de Processo Civil, os “factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados”. O TUI, atentos aos seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, apenas pode questionar as conclusões ou os desenvolvimentos feitos pelo TSI sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
Face ao exposto, o Colectivo do TUI nega provimento ao recurso.
Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 77/2018.