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O TUI manteve duas decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Em 5 de Dezembro de 2018, o Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu decisões finais sobre dois recursos interpostos pelos concessionários contra decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos.

Primeiro caso ( Processo n. º 88/2018 ); o terreno em causa está situado na ilha da Taipa, na zona de aterros do Pac On, no cruzamento da Avenida Son On com a Rua do Rosário, com a área de 2.170 m2, designado por lote "O4b", e com um prazo de aproveitamento de 24 meses, do qual é concessionária a Sociedade Polymar Internacional - Fibras Ópticas, Limitada; o arrendamento do terreno, válido pelo prazo de 25 anos e com o prazo de aproveitamento do terreno em causa, terminou em 02/08/1996. Em 26 de Abril de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.

Outro ( Processo n. º 98/2018 ); o terreno em causa está situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, com a área de 3.375 m2, designado por lote «SE» e com um prazo de aproveitamento de 30 meses, do qual é concessionária Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública, terminou em 24/01/2016.Em 27 de Março de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por termo do prazo de concessão.

As duas concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação respectivamente para o TSI. Por acórdãos proferidos em 31 de Maio de 2018 e em 5 de Julho de 2018, o TSI julgou improcedentes os recursos. Inconformadas, interpuseram as recorrentes, recursos jurisdicionais para o TUI.

O TUI conheceu dos dois recursos.

No primeiro caso: o Tribunal Colectivo indicou que o n.º 1 do artigo 48.º da nova Lei de Terras, que estabelece como regra que as concessões provisórias não podem ser renovadas, estatuía também esse mesmo regime na antiga Lei de Terras. No caso dos autos, a Lei nova não retirou nenhum direito às concessionárias provisórias de pretérito, pois que, dos artigos 49.º, 54.º e 55.º da Lei 6/80/M já resultava que as concessões provisórias não podem ser renovadas. Não há, por consequente, nenhuma violação do disposto no artigo 120.º da Lei Básica. Tanto à luz da antiga Lei de Terras (artigo 166.º) como da nova Lei de Terras (artigo 166.º), a falta de aproveitamento do terreno no prazo contratual conduz à caducidade da concessão. Por outro lado, alega a recorrente não se ter o acórdão recorrido pronunciado sobre a existência de culpa por parte da recorrente; o Tribunal Colectivo indicou que a recorrente não imputa nenhuma violação à Administração, e que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a culpa da recorrente no não aproveitamento do terreno, assim, não houve omissão de pronúncia. Quando à culpa da concessionária no não aproveitamento do terreno, o Tribunal Colectivo manteve o entendimento proferido pelo TUI no acórdão de 11 de Abril de 2018, no Processo n.º 38/2017, dizendo que cabia à concessionária do terreno a prova de que as circunstâncias, em que as partes fundaram a decisão de contratar, sofreram uma alteração anormal e que a exigência das obrigações por ela assumidas, afectaram gravemente, os princípios da boa-fé, não estando cobertas pelos riscos próprios do contrato, de modo a impedi-la de concluir o aproveitamento do terreno no prazo contratual, mas a recorrente não o fez e, com base dos factos provados, é evidente a culpa da recorrente no não aproveitamento do terreno.

No segundo caso, suscita a recorrente a única questão, que se prende com a audição de interessados antes da decisão final sobre a caducidade da concessão do terreno. O Tribunal Colectivo reafirmou que, ao praticar o acto impugnado, o Chefe do Executivo está a actuar no exercício dos poderes vinculados, sendo vinculado o acto praticado, que não ficaria em nada afectada pela audiência da concessionária, assim, não há que proceder à audiência prévia da recorrente.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento aos dois recursos contenciosos.

Vide Acórdão do TUI, nos Processos n.º 88/2018 e n.º 98/2018.