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A imposição do dever, como condição da suspensão da execução da pena, deve ser razoável e possível de cumprir


A foi condenado, pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base (TJB), pela prática de um crime de burla e um crime de falsificação de documento. Em cúmulo jurídico, A foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. O Tribunal julgou ainda condenar A a pagar a B, o demandante cível (e assistente), a quantia de MOP$ 1.962.959,00 de indemnização.

Inconformado com a decisão, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que julgou, parcialmente, procedente o recurso, que determinava a obrigação do A pagar dentro de um ano após o trânsito em julgado do acórdão, a indemnização fixada pelo TJB em 12 prestações como condição da suspensão da execução da pena.

A recorreu para o Tribunal de Última Instância, imputa ao acórdão proferido pelo TSI os seguintes vícios: falta de fundamentação, ilegalidade e desproporcionalidade da condição da suspensão da execução da pena e impossibilidade de alterar a decisão condenatória de 1.a instância sem erro ou vício.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo conheceu, na primitiva, do último vício imputado por A. O Tribunal Colectivo sublinhou que o assistente tem legitimidade em interpor recurso quando pretender que a suspensão da execução da pena aplicada seja decretada com a condição de pagamento da indemnização; logicamente há de afirmar que o tribunal de recurso tem, evidentemente, poder de cognição sobre tal questão, apreciando a bondade da decisão que não impõe aquela condição. Por isso, a determinação de cumprimento de deveres depende da consideração e do juízo do tribunal sobre a conveniência e adequação da respectiva medida à realização das finalidades da punição. Normalmente, os deveres, as regras de conduta e o regime de prova são impostos pelo tribunal de 1.ª instância. No entanto, nada impede que, no recurso interposto pelo assistente ou pelo Ministério Público, a questão seja apreciada pelo tribunal de recurso que tomará decisão sobre a imposição daqueles deveres, regras de conduta ou regime de prova.

No que diz respeito à falta de fundamentação, o Tribunal Colectivo indicou que o Tribunal recorrido toma em consideração a disposição do art.º 49.º do Código Penal, fazendo especial referência à finalidade do pagamento de indemnização como condição da suspensão da execução da pena e ao princípio de razoabilidade ou exigibilidade que orienta a determinação dos deveres previstos no n.º 1 do art.º 49.º, bem como as circunstâncias apuradas no caso concreto, incluindo as condições económicas e da vida do recorrente. Eis a fundamentação da decisão que impõe o pagamento integral da indemnização como condição da suspensão da execução da pena.

Quanto à ilegalidade e desproporcionalidade da condição da suspensão da execução da pena, o Tribunal Colectivo indicou que, ao impor a obrigação de indemnizar, não pode o tribunal ultrapassar o âmbito da razoabilidade que deve ser aferida segundo as condições do próprio condenado, nomeadamente, a possibilidade e a viabilidade do cumprimento dos deveres de indemnizar o lesado, não devendo fixar uma obrigação condicionante, cujo cumprimento não seja razoável, ou até seja impossível, para o condenado; caso contrário, tal significaria apenas adiar a execução da pena de prisão. Ponderado o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente, a situação pessoal, as condições familiares e económicas do recorrente, o Tribunal Colectivo entende ser desrazoável, desproporcional e inexigível a condição da suspensão da execução da pena fixada no acórdão recorrido, que obriga o recorrente a pagar dentro dum ano e em 12 prestações toda a quantia indemnizatória, o que significa que ele tem de pagar mensalmente MOP$163.579,91, quantia esta que, evidentemente, se mostra demasiadamente elevada e excessiva para uma pessoa que aufere mensalmente MOP$15.000,00 a MOP$18.000,00. Tudo ponderado, ao Tribunal Colectivo afigura-se razoável exigir ao recorrente o pagamento parcial da indemnização, que se concretize no pagamento mensal de MOP$15.000,00 durante o período de 3 anos de suspensão da execução da pena, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo acorda em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante à fixação da condição da suspensão da execução da pena, passando a determinar que o recorrente deve pagar ao assistente, mensalmente e durante o período de 3 anos de suspensão da execução da pena, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o montante de indemnização de MOP$15.000,00, como condição da suspensão da execução da pena.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância n.º 81/2018.