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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho».

O Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, estabelece o enquadramento legal das actividades seguradoras e resseguradoras, tendo entrado em vigor em 1 de Setembro de 1997, registando o mercado segurador, a partir de então, um desenvolvimento acelerado. Em articulação com o desenvolvimento do mercado segurador e seguindo as exigências de supervisão constantes do “Insurance Core Principle”, estabelecido pela “International Association of Insurance Supervisors”, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração ao Decreto-Lei n.o 27/97/M, de 30 de Junho», após consulta e ouvido o respectivo sector.

O conteúdo principal da proposta de lei consiste no seguinte:

1.Reforço das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, das exigências ao nível dos mecanismos do regime de gestão do risco e de controlo interno das seguradoras e resseguradoras, de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como das garantias de transparência da estrutura dos grupos de seguradoras, da sua solidez financeira e da viabilidade da estratégia de desenvolvimento das suas actividades, com vista a uma melhoria do sistema de autorização, supervisão e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora, entre os quais se incluem:

(1) Reforço da supervisão consolidada;

(2)Aumento dos montantes do capital mínimo das seguradoras que exploram os ramos gerais e o ramo vida para 30 000 000 e 60 000 000 patacas, respectivamente;

(3)Exigência de que o pedido de autorização para acesso à actividade seja acompanhado das informações relativas aos mecanismos do regime de gestão do risco e de controlo interno, de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como à estrutura dos grupos a que o requerente eventualmente pertença e às correspondentes relações;

(4)Exigência de que o processo do pedido seja instruído com as informações sobre a política de gestão da sociedade, o sistema de informação técnica, o plano de cooperação com outras sociedades e a política de contratação de serviços, o projecto de investimento, a margem de solvência, o modelo e os meios de comercialização, bem como informação sobre os trabalhadores e a respectiva massa salarial;

(5)Aumento dos montantes dos fundos de estabelecimento das seguradoras com sede no exterior, consoante explorem os ramos gerais ou o ramo vida, para 10 000 000 e 15 000 000 patacas, respectivamente;

(6)Exigência de que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, as pessoas que detenham, efectivamente, poderes de gestão e os mandatários gerais de sucursais procedam, com sucesso, ao seu registo, antes de iniciarem funções;

(7)Obrigação de criação de provisões para riscos em curso para exploração dos ramos gerais e da certificação dessas provisões por actuários;

(8)Reforço da exigência de correspondência entre activos e passivos das seguradoras;

(9)Reforço das exigências ao nível das margens de solvência, para os ramos gerais, quando o prémio bruto for inferior a 20 000 000 patacas, a margem de solvência será de 10 000 000 patacas.

2.Adesão de exigência do cumprimento do dever de sigilo por parte das seguradoras, resseguradoras e outros indivíduos que lhes prestem serviços.

3.Alteração do sistema do envio regular de informações à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), sendo que as seguradoras e as resseguradoras são obrigadas a enviar, trimestralmente, à AMCM as demonstrações financeiras do correspondente trimestre, bem como, até 30 de Abril de cada ano, as demonstrações financeiras, os mapas estatísticos e os relatórios de avaliação actuarial referentes ao exercício do ano anterior.

4.Articulação com as normas relativas à eliminação das acções ao portador constantes do Código Comercial, deixando-se de permitir a emissão de acções ao portador pelas seguradoras, tornando-se necessário proceder ao ajustamento das respectivas disposições.

5.Ajustamento do prazo de conservação de documentos, entre 3 e 10 anos, bem como a adesão da forma de conservação em suporte electrónico, com efeitos legais e valor probatório equivalentes aos documentos originais.

Na proposta da lei está prevista a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, de acordo com o previsto na proposta de lei, as seguradoras devem, no prazo entre 180 dias e 24 meses, a contar da data da entrada em vigor da lei, efectuar os respectivos ajustamentos para se adequarem às suas diferentes disposições legais.



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