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Ao chefe do CB que sabia não ter sido autorizado a gozar férias, mas insistira em viajar para fora de Macau, foi aplicada a pena de suspensão


A, chefe de primeira do Corpo de Bombeiros(CB), exerce funções na Unidade de Apoio da Escola de Bombeiros. Em 2015, A requereu o gozo de férias para o período entre 9 e 20 de Dezembro. Uma vez que os dias 19 e 20 não se conformavam com o mapa de férias, marcadas previamente, e são dias comemorativos do estabelecimento da RAEM, era necessário colaborar com os trabalhos dos departamentos de actuação, esses dois dias não foram autorizados. A soube da referida decisão em 7 de Dezembro e insistiu em viajar com a família para a Coreia do Sul no período entre os dias de 18 e 21 e não colocou o seu telemóvel em modo de roaming. O serviço ligou várias vezes para o telemóvel de A nesse período para o notificar da distribuição do trabalho de segurança para o desfile do dia 20, mas sem sucesso. A faltou ao trabalho no dia 20 e foi-lhe instaurado um processo disciplinar. O comandante do CB proferiu despacho em 1 de Agosto de 2016, aplicando a A a pena de suspensão de 30 dias. A interpôs recurso hierárquico, o qual foi rejeitado por despacho de 9 de Setembro de 2016 do Secretário para a Segurança.

A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Segurança; o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 12 de Abril de 2018, negou provimento ao recurso. Inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), tendo imputado ao acórdão recorrido a violação do disposto no n.º 1 do artigo 262.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), por entender não ter havido nulidade insuprível do processo por não ter sido deduzida uma 2.ª acusação, após o recorrente haver esclarecido certos factos da 1.ª acusação e por existir uma acta falsa; ter havido violação do disposto no artigo 289.º do EMFSM, por entender que devia ter sido instaurado processo especial e não processo comum, e bem assim, violação do disposto na alínea d) do artigo 202.º do EMFSM, ao não ter considerado que a conduta do recorrente tinha uma circunstância dirimente que excluía a responsabilidade disciplinar.

O TUI conheceu do caso.

Quanto ao problema da violação do disposto no n.º 1 do artigo 262.º do EMFSM, o Colectivo indicou que a 2.ª acusação se destinava, fundamentalmente, a permitir o contraditório do arguido, porque normalmente desfavorável a este. Não era o caso, já que a diligência visou provar um facto por ele alegado (não tinha serviço de roaming, não era não atendimento de chamadas). Não estava em causa a necessidade de qualquer contraditório. A nova acusação seria irrelevante; quanto à acta falsa, como referiu o acórdão recorrido, a averiguação deste facto não era essencial; independentemente de a acta, propiciar uma orientação geral, a apreciação concreta do gozo de férias e de feriados imediatamente a seguir foi, expressamente, feita pelo superior hierárquico do arguido, indeferindo a pretensão do interessado; assim, tal orientação geral era irrelevante.

Quanto à violação do disposto no artigo 289.º do EMFSM, o Colectivo relevou que o processo especial, previsto no artigo 289.º (processo por ausência ilegítima), aplica-se apenas a situações de ausência ilegítima, o que não foi o caso dos autos, em que também foi imputada ao recorrente a violação de outros deveres funcionais; assim, foi bem utilizado o processo comum.

Quanto à violação do disposto na alínea d) do artigo 202.º do EMFSM, a que o recorrente alude, ou seja, de o acórdão recorrido não ter considerado a circunstância dirimente que excluía a responsabilidade disciplinar, já que, não pertencendo ao pessoal de piquete, não precisava de trabalhar aos sábados, domingos e feriados, salvo distribuição de trabalho em contrário. O Colectivo indicou que tal distribuição de trabalho em contrário existiu e levou ao indeferimento expresso do pedido de férias para os dias 19 e 20, e que o recorrente insistiu em gozar os dias (o sábado e o feriado), viajando com a família. Não pode agora invocar qualquer exclusão de responsabilidade disciplinar, que não existe.

Pelo exposto, o TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 62/2018.



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