O Conselho Executivo concluiu a discussão acerca do projecto de Regulamento Administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.o16/2003 - Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas».
A fim de contribuir para a promoção do desenvolvimento da indústria turística de Macau, apoiando as pequenas e médias empresas locais e melhorando o ambiente de negócios, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau propõe que se verifique novamente o procedimento de licenciamento por agência única dos estabelecimentos de comidas e bebidas, encurtando o prazo do procedimento de licenciamento, sem prejuízo da segurança e saúde públicas e protecção do ambiente. Para o efeito, o Governo da RAEM elaborou o projecto de Regulamento Administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.o16/2003 - Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas».
O projecto abarca principalmente os seguintes conteúdos:
1. O projecto propõe que seja alterada a designação da existente Comissão de Vistoria para Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria (doravante designada por “Comissão”), entidade que presta apoio técnico à agência única e tem competências reforçadas no procedimento relativo ao licenciamento, incluindo a competência de apreciação de projecto, a emissão de parecer técnico necessário na atribuição ou revogação da licença e licença provisória.
Mais propõe o projecto que seja mantida a composição da Comissão, clarificando-se que os membros devem emitir opiniões e tomar decisões em função das suas competências e no âmbito das atribuições dos serviços públicos a que pertencem.
2. O projecto prevê que o representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode emitir directamente licença de obras e licença provisória de exploração de instalações eléctricas ou estabelecer no parecer, face à natureza da obra, a dispensa de licença, com vista a aumentar a celeridade do procedimento de licenciamento segundo o regime de agência única.
3. O projecto propõe que seja permitido antecipar o exercício provisório de actividade externa do estabelecimento de comidas e bebidas. Desde que o requerente, depois de concluir as obras de acordo com o projecto previamente aprovado, declare que assegura que o seu estabelecimento opera respeitando os requisitos em matéria de segurança e saúde públicas, assim como de protecção ambiental, e que apresente declarações de indivíduos ou entidades com qualificações técnicas profissionais comprovando que as obras, o eventual sistema de combate a incêndios, o elevador de passageiro e os equipamentos a combustível correspondem à legislação em vigor e às orientações emanadas pelos serviços competentes, e mediante pagamento de uma caução à agência única, pode esta excepcionalmente emitir ao interessado uma licença provisória que tem validade de quatro meses para o exercício da actividade de comidas e bebidas.
4. O projecto propõe que a agência única deve emitir imediatamente uma guia de pagamento e marcar a data da vistoria logo que tenha recebido do requerente a comunicação de conclusão das obras, em vez de o fazer em três dias úteis como estava inicialmente previsto.
5. O projecto não se aplica aos processos pendentes, salvo se o interessado optar por essa aplicação.
O projecto propõe que o regulamento administrativo entre em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.