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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”.

Para implementar, de forma ampla, as disposições da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), bem como com vista à articulação com o Planeamento para os Próximos 10 Anos para o Desenvolvimento do Ensino Não Superior, que assegura a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas particulares, sob o pressuposto de exercer, nos termos legais, o poder de fiscalização por parte do Governo, no sentido de constituir um sistema de exploração de escolas com uma distinção clara dos poderes e responsabilidades de Governo e entidades titulares, bem como com organização, coordenação, regulamentação e ordem, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sugeriu a alteração ao Decreto-Lei n.º 38/93/M (Estatuto das instituições educativas particulares), de 26 de Julho, em vigor. Depois de ouvido o Conselho de Educação para o Ensino Não Superior, e analisadas as opiniões e sugestões, recolhidas durante a consulta pública, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”.

A proposta de lei define o Estatuto das escolas particulares do ensino não superior, que regula a criação, gestão, organização, funcionamento e encerramento de escolas particulares do ensino não superior da RAEM, bem como a alteração das respectivas entidades titulares.

Os conteúdos principais da proposta de lei são os seguintes:

1. Propõe-se que a entidade titular crie, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola, ao qual compete nomear e exonerar o director da escola, aprovar o quadro de pessoal da escola, decidir as linhas orientadoras da escola e o seu plano de desenvolvimento, supervisionar o funcionamento da escola, entre outros. O conselho de administração da escola é constituído, no mínimo, por um número ímpar de sete membros, dele fazendo parte, entre outros, o director da escola, docentes e encarregados de educação; o conselho deve reunir-se, em reunião ordinária, pelo menos, duas vezes em cada ano lectivo.

Além disso, a proposta de lei regula que tanto a entidade titular ou o seu representante como o presidente do conselho de administração da escola não podem exercer as funções de director.

2. Estabelece-se que as escolas devem criar um grupo especializado em gestão de crises escolares, para elaborar um código de segurança e medidas de fiscalização, bem como lidar com os assuntos emergentes e imprevistos, no sentido de garantir a segurança dos alunos.

3. Define-se o disposto pormenorizado relativo a propinas e taxas de serviços opcionais, enfatizando que as escolas não podem obrigar os alunos ou os seus encarregados de educação a patrocinarem a exploração da escola, ou cobrar-lhes quantias monetárias, para além das propinas e taxas de serviços opcionais.

4. As escolas devem observar o disposto no regulamento de apoios financeiros concedidos pelo Governo, utilizando os mesmos no exclusivo fim para o qual são concedidos. Caso se verifique o incumprimento do respectivo disposto, a entidade concedente pode exigir a restituição, total ou parcial, do valor concedido, procedendo-se à sua eventual cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

5. São definidas as situações de suspensão e de encerramento voluntário, automático e compulsivo. De modo a garantir os interesses dos alunos, na proposta de lei é, também, introduzido o sequestro, podendo a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) substituir-se à entidade titular, directamente ou através de terceiros, mantendo, provisoriamente, o funcionamento da escola.

6. É elevado o montante da multa por infracções administrativas, conforme a infracção praticada, a sanção pode constituir-se numa multa de 10.000 a 500.000 patacas; são, ainda, introduzidos os dispostos sobre sanções acessórias e reincidência. A instituição educativa deixará de ser o alvo da punição, sendo, neste âmbito, substituída pela entidade titular. Caso haja interesse público, a DSEJ pode divulgar a decisão de aplicação de sanção.

7. Normas transitórias: as escolas, em funcionamento antes da entrada em vigor da presente proposta de lei, devem, no prazo de dois anos escolares, a contar da data de entrada em vigor da mesma, constituir um conselho de administração que corresponda ao disposto estabelecido pela proposta de lei. Os requisitos classificativos das escolas sem fins lucrativos, estipulados na Lei n.º 11/91/M (Sistema Educativo de Macau) vigente, continuam a ser aplicáveis às escolas em funcionamento antes da entrada em vigor da presente proposta de lei. Os alvarás das escolas, que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da presente proposta de lei, continuam a ser válidos. A presente proposta de lei aplica-se aos pedidos de alvará pendentes à data da sua entrada em vigor.

Propõe-se na proposta de lei que entre em vigor no primeiro dia do ano escolar seguinte ao da sua publicação.