No dia 25 do corrente mês, um taxista suspeito de ter praticado abuso de cobrança de tarifas mas sem sucesso, denunciou caluniosamente os passageiros, de lhe terem furtado o seu cartão de identificação profissional e numerário, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público depois da intervenção e investigação pela polícia.
Segundo a investigação preliminar, verifica-se que o taxista em causa é suspeito da prática do crime de denúncia caluniosa previsto no artigo n.º 329 do Código Penal, sendo o crime supracitado punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa nos termos de lei.
Realizado o interrogatório preliminar do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos participados e as circunstâncias concretas do respectivo inquérito, nomeadamente, o facto de o arguido ter já as circunstâncias de diversos registos de violação do Regulamento do Transporte de Passageiros em Táxis, no sentido de prevenir o possível perigo de perturbar continuamente a ordem social, o Juiz de Instrução Criminal, aceitou a promoção da Delegada do Procurador e ordenou a aplicação ao arguido das medidas de coacção do termo de identidade e residência, apresentação periódica e suspensão do exercício da profissão de taxista.
Nos termos do Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.