O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei da actividade dos estabelecimentos hoteleiros».
Por forma a dar resposta ao desenvolvimento do sector hoteleiro e do sector da restauração e para que se consiga levar cada vez mais longe o nome de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer, e tendo como referência a legislação dos países e regiões vizinhas e analisadas as opiniões e sugestões recolhidas na consulta pública, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sugeriu a alteração ao Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, que aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. Por isso, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Lei da actividade dos estabelecimentos hoteleiros».
A referida proposta de lei regula o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, bares, salas de dança e quiosques dos food courts, quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros.
Da proposta de lei salientam-se os seguintes elementos essenciais:
1. Prevê-se na proposta de lei a classificação dos estabelecimentos hoteleiros e respectivos requisitos. Os hotéis podem ir de 2 estrelas a 5 estrelas-luxo, e o número mínimo de quartos dos hotéis passa a ser de 10 quando anteriormente era 40 e é permitida a instalação dos hotéis em edifícios classificados. Reduziram-se os requisitos aos equipamentos e serviços para os hotéis de 2 estrelas para facilitar a oferta deste tipo de estabelecimentos turísticos, enquanto que aos hotéis de 5 e 5 estrelas-luxo passam a ser exigidos mais requisitos em termos de serviços, com o objectivo de aumentar a qualidade dos mesmos quando prestados por estes hotéis de categoria superior.
Existem na proposta de lei hotéis-apartamentos de 3 e 4 estrelas e uma nova categoria que é o alojamento de baixo custo (ABC). Aos ABC permite-se a instalação de quartos comuns onde o alojamento é prestado à cama e não à unidade de alojamento, de modo a diversificar a oferta de alojamento turístico.
2. São ainda estabelecidos na proposta de lei os requisitos exigidos para os restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, bares, salas de dança e quiosques. Sugere-se que os restaurantes, os bares e as salas de dança deixam de ter classes, fixando a lei apenas os requisitos mínimos para se assegurar o exercício da actividade com segurança e higiene. Além disso, criam-se dois novos tipos de estabelecimentos, o estabelecimento de refeições simples (ERS), e o quiosque do food court. Estabelece-se que a sala de dança não pode ser instalada em edifício total ou parcialmente destinado a fins residenciais ou habitacionais.
3. Cria-se o sistema one stop para os restaurantes, ERS, bares, salas de dança e quiosques dos food courts inseridos em estabelecimentos hoteleiros já licenciados. É ainda introduzida a autorização provisória de funcionamento para esses estabelecimentos que vem dar resposta às solicitações do sector para que esta abertura fosse mais facilitada e célere. Se o projecto for autorizado e as obras no estabelecimento estiverem concluídas conforme o projecto autorizado, o interessado solicita à Direcção dos Serviços de Turismo (DST) a vistoria. Se a Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria, no final da vistoria, entender que não é possível atribuir a licença mas a actividade do estabelecimento pode iniciar-se sem prejuízo para a segurança e saúde públicas e protecção ambiental, esta sugere ao Director da DST a emissão de uma autorização provisória de funcionamento. A autorização provisória de funcionamento é válida por seis meses, renovável uma vez por igual período.
4. A proposta de lei propõe o aumento do valor das multas. Prevê-se uma multa no valor de 150 000 a 200 000 patacas para o exercício ilegal da actividade para o estabelecimento hoteleiro, e se não estiver a decorrer na DST o respectivo procedimento de licenciamento, a multa é elevada para o dobro. Em determinadas situações, a DST pode determinar a aplicação da medida cautelar de encerramento do estabelecimento com a duração de um a seis meses.
5. Prevê-se na proposta de lei disposição transitória que os hotéis licenciados antes da entrada em vigor da nova lei, são classificados em hotéis de duas, três, quatro e cinco estrelas e cinco estrelas-luxo, os hotéis-apartamentos de três e quatro estrelas, licenciados antes da entrada em vigor da nova lei, mantêm a classificação atribuída e as pensões de duas e três estrelas, licenciadas antes da entrada em vigor da nova lei, são classificadas respectivamente em ABC e hotéis de duas estrelas.
Sugere-se na proposta de lei que a nova lei entre em vigor 30 dias após a data da sua publicação.