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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado «Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional»


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado «Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional».

Com vista à adequação à entrada em vigor da Lei «Alteração à Lei n.º 5/1999 - Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais», há necessidade de determinar as disposições concretas relativas aos locais e ocasiões de exibição, colocação, hastear e outra utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e de execução instrumental e vocal do Hino Nacional, bem como à forma e modo da sua exibição, colocação, hastear, outra utilização e execução. Assim sendo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o projecto de regulamento administrativo intitulado “Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional”.

O conteúdo principal deste projecto de regulamento administrativo inclui:

1. Ajustamento às normas sobre os locais em que são exibidas ou hasteadas as Bandeiras Nacional e Regional

Para além da Residência oficial do Chefe do Executivo, da Sede do Governo, dos Postos de controlo e inspecção fronteiriços da RAEM e do Aeroporto Internacional de Macau, foram aditados a Assembleia Legislativa, os Tribunais, o Ministério Público, o Palacete de Santa Sancha e o terminal marítimo de passageiros, como locais em que são exibidas ou hasteadas diariamente as Bandeiras Nacional e Regional.

Nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local e nas instituições de ensino superior públicas e privadas sediadas na RAEM que ministram cursos em regime de tempo integral é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que se realizam, de facto, as actividades educativas.

2. Aditamento das celebrações importantes e dias de festa, órgãos e locais em que são exibidas ou hasteadas as Bandeiras Nacional e Regional

Para além do Dia Nacional (1 de Outubro), do Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro) e do Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro), foi acrescentado também que as Bandeiras Nacional e Regional são exibidas ou hasteadas nos locais previstos nos feriados do Ano Novo Lunar (1.º a 3.º dia do primeiro mês do Ano Lunar) e no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio).

A Bandeira Nacional pode ser exibida ou hasteada nos lugares públicos com condições para exibir ou hastear a mesma geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins, em celebrações importantes e dias de festa acima referidos.

3. Aditamento de mais locais em que são colocados os Emblemas Nacional e Regional

Para além do Gabinete do Chefe do Executivo e da Sede do Governo, foram aditados a Assembleia Legislativa, os Tribunais, o Ministério Público e o Palacete de Santa Sancha, como locais em que é colocado o Emblema Nacional.

Além disso, foram aditados o Palacete de Santa Sancha e o terminal marítimo de passageiros, como locais em que é colocado o Emblema Regional.

4. Determinação das ocasiões em que o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente

Foram aditadas as ocasiões de execução instrumental e vocal do Hino Nacional, incluindo as cerimónias de juramento de tomada de posse a ser prestado pelo Chefe do Executivo, pelos titulares dos principais cargos do Governo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador, bem como pelos membros do Conselho Executivo, pelos deputados à Assembleia Legislativa, pelos juízes e pelos delegados do Procurador; a abertura da sessão solene do Ano Judiciário; a cerimónia do hastear da Bandeira Nacional; as celebrações, cerimónias de atribuição de louvores e distinções e comemorações importantes organizadas pelo Governo da RAEM; a cerimónia memorial nacional realizada na RAEM; e os eventos desportivos importantes realizados na RAEM.

5. Determinação de celebrações importantes, dias de festa e horários em que se reproduz o Hino Nacional

O projecto sugere que todos os anos, o Dia Nacional (1 de Outubro), o Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), o Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro) e o Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio) sejam considerados celebrações importantes e dias de festa em que se executa instrumental e vocalmente o Hino Nacional, devendo as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na RAEM mediante contrato de concessão ou alvará reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo, de acordo com o horário determinado por despacho do Chefe do Executivo, com vista à promoção dos conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

O projecto sugere que o mesmo entre em vigor no dia 1 de Junho de 2019.



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