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O TUI manteve diversas decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Recentemente, o Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu, sucessivamente, decisões finais sobre seis recursos interpostos pelas concessionárias contra decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade das concessões de seus terrenos.

Primeiro caso: o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, Macau, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por Lote SG2, com a área de 1.575 m2, do qual é concessionária a Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hua Quan, Limitada. Uma vez que não chegou a ser celebrada escritura pública do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da publicação do sobredito despacho (13/08/1990), ou seja, até 12 de Agosto de 2015. Em 15 de Dezembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por termo do prazo da concessão.

Segundo caso: o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, no gaveto das Estradas da Barragem de Ká-Hó e Nossa Senhora de Ká-Hó, com a área de 4.509 m2, do qual é concessionária a Companhia de Investimento e Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública (23/02/1990), até 22 de Fevereiro de 2015. Em 13 de Fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por termo do prazo da concessão.

Terceiro caso: o terreno em causa situa-se na ilha de Coloane, junto à Povoação de Hac-Sá, com a área de 3.459,30 m2, do qual é concessionário Alfredo Augusto Galdino Dias (a recorrente é Vong Lai Há Dias, viúva do mesmo, representada pelo procurador Lai Pak Leng). O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública (30/10/1959), até 29 de Outubro de 1984. Em 8 de Novembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por termo do prazo da concessão.

Quarto caso: o terreno em causa situa-se na ilha da Taipa, na Estrada Lou Lim Ieok, no quarteirão 13, Lote A, com a área de 2.505 m2, do qual é concessionária a Empresa Fountain (Macau), Limitada-Bebidas. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, e com o prazo global de aproveitamento do terreno de 24 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial (12/12/1988) do despacho que autorizava o contrato. Em 23 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.

Quinto caso: o terreno em causa situa-se na península de Macau, na zona NAPE, no quarteirão 6, lote K, com a área de 1.636 m2, do qual é concessionária a Companhia de Investimento Imobiliário On Tai, Limitada (representada pela Companhia de Investimento Ngan Shan, Limitada). O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos e com o prazo global de aproveitamento do terreno de 30 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial (02/09/1991) do despacho que autorizava o contrato, posteriormente, prorrogado até 21 de Maio de 1997. Em 6 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.

Sexto caso: o terreno em causa situa-se na ilha de Taipa, no aterro de Pac On, lote “D”, com a área de 7.000 m2, do qual é concessionária Sinca-Sociedade de Indústrias Cerâmicas, Limitada. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, e com o prazo global de aproveitamento do terreno de 18 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial (27/10/1988) do despacho que autorizava o contrato, posteriormente, prorrogado até 11 de Maio de 1996. Em 30 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.

As concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação, respectivamente, para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que conheceu das causas e julgou improcedentes os recursos. Inconformadas, interpuseram as concessionárias, recursos jurisdicionais para o TUI. O Tribunal Colectivo do TUI conheceu das causas e julgou improcedentes os recursos, mantendo os Acórdãos recorridos.

Vide Acórdãos do TUI, nos Processos n.ºs 90/2018, 96/2018, 91/2018, 95/2018, 103/2018 e 62/2017.



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