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Responsabilidade criminal por desobediência à ordem de embargo, tendo danificado monumento classificado do património cultural


Há dias atrás, o Ministério Público recebeu uma denúncia criminal encaminhada pela polícia, segundo a qual um templo de Macau, que tinha sido classificado como monumento, sendo objecto de protecção nos termos do diploma legal relativo ao património cultural, se encontrava, em desobediência a várias ordens de embargo emitidas pela Administração, com obras em execução, tendo provocado danos no monumento em causa. Tendo em conta a respectiva conduta suspeita de violação de disposições penais de protecção do património cultural, o Ministério Público precede ao inquérito nos termos da lei, no sentido de apurar a respectiva responsabilidade criminal.

Segundo a investigação preliminar, verificou-se que o responsável do templo é suspeito de ter cometido vários crimes de desobediência qualificada previstos nos termos do n.º 3 do artigo 96.º, da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural). Trata-se do regime sancionatório especialmente estabelecido na Lei de Salvaguarda do Património Cultural, que visa sancionar as condutas de desobediência à ordem de embargo respeitante a obras ilegais em monumentos, infracção essa que é mais grave do que o tipo fundamental de desobediência, sendo punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 240 dias, com vista à implementação, com eficácia, das políticas e medidas relativas à salvaguarda do monumento classificado do património cultural.

Interrogado o arguido preliminarmente e tendo em conta a gravidade e as circunstâncias concretas dos factos, nomeadamente, o arguido não só não cumpriu a sua responsabilidade enquanto responsável pela gestão do monumento em causa, mas pior ainda, violou, várias vezes, medidas destinadas à salvaguarda do património cultural, pelo que, no intuito de evitar a eventual fuga fo arguido e o perigo de o monumento vir a ser objecto de novas ramificações, o Juiz de Instrução Criminal, mediante a promoção da Delegada do Procurador, ordenou a aplicação ao arguido das medidas de coacção de termo de identidade e residência, apresentação periódica e prestação de caução no valor de 50.000 patacas.

Com vista à defesa efectiva do interesse público da sociedade, o Ministério Público vai continuar proceder ao respectivo inquérito, empenhando-se no combate às infracções de danificação do património cultural.