Relativamente à violência doméstica grave em que uma esposa foi desfigurada com óleo quente e desentupidor líquido, recentemente acompanhada e reportada pelos meios de comunicação, o Ministério Público, no início de Novembro do ano transacto, já deduziu, após a investigação, a acusação contra o arguido em causa, tendo remetido o inquérito ao Tribunal para marcação de julgamento nos termos da lei; segundo informação, a respectiva audiência de julgamento irá realizar-se em meados de Março.
Uma vez que já foi designada a data para audiência de julgamento, e finda a fase do segredo de justiça nos termos do Código de Processo Penal, atendendo ao interesse público e o seu direito à informação, o Ministério Público vem agora fazer a presente comunicação.
A ofendida era esposa do arguido, morando estes cônjuges com os familiares numa residência em Macau. Nos últimos anos, o arguido e a ofendida discutiram várias vezes por causa de problemas familiares, o que deteriorou a sua relação. No dia 12 de Julho de 2018, pelas 23H00, o arguido discutiu, na residência, com a ofendida, que manifestou explicitamente a pretensão de divórcio, altura essa em que o mesmo entrou na cozinha, ferveu o óleo, pegou no desentupidor líquido e despejou-os na cabeça e na parte superior do corpo da ofendida, tendo-lhe causado na pele queimaduras graves e de grande dimensão e ainda queimaduras graves nos globos oculares.
Tendo em conta as características de gravidade do caso, o Delegado do Procurador titular do processo, depois de receber o caso encaminhado pela polícia, promoveu, de imediato, ao Juiz de Instrução Criminal, a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, que foi aceite.
De acordo com o resultado da investigação, o Delegado do Procurador titular do processo deduziu a acusação contra o arguido pela prática do crime de ofensa grave qualificada à integridade física, previsto pelo artigo 138.º, alínea b), conjugado com os artigos 140.º, n.os 1 e 2 e 129.º, n.º 2, alíneas b) e f) do Código Penal. O crime em causa é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos e quando o acto do arguido for praticado em circunstâncias que revelem perversidade, este poderá ser punível com a referida pena, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Sendo a "integridade física" um dos bens jurídicos importantes que a lei penal de Macau protege intencionalmente, a ofensa à integridade física a outrem, por qualquer forma, constitui um crime. Tendo em conta a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima, designadamente se a ofensa tenha provocado à vítima perigo para a vida ou privado a vítima de importante órgão ou membro, ou tendo desfigurado a vítima grave e permanentemente, ou se lhe tenha tirado ou afectado, de maneira grave, as capacidades de trabalho e de utilizar o corpo e os sentidos, entre outros, o Código Penal prevê uma medida de pena mais rigorosa a quem tenha praticado ofensa grave à integridade física. Caso existam circunstâncias que revelem especial censurabilidade, é agravada, nos termos da lei, a penalização contra o agente que inflige à outra pessoa a ofensa grave à integridade física.
Nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, relativamente à acção penal intentada pelo Ministério Público, o tribunal vai proceder legalmente ao julgamento do arguido, e, em caso de condenação, por regra, será igualmente condenado ao pagamento de indemnização civil à ofendida.