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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo intitulado «Procedimento relativo ao concurso público para a adjudicação de terrenos»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo intitulado «Procedimento relativo ao concurso público para a adjudicação de terrenos».

A Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras), impôs a necessidade de se definir os procedimentos aplicáveis ao concurso público para a adjudicação de terrenos do Estado. Nestes termos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto do Regulamento Administrativo intitulado «Procedimento relativo ao concurso público para a adjudicação de terrenos».

O projecto está organizado, essencialmente, da seguinte forma:

1. O projecto regulamenta a forma do concurso público que está consagrado na Lei de Terras. Neste quadro, o concurso público reveste a modalidade de proposta em carta fechada, mediante proposta simples ou proposta com plano de aproveitamento do terreno, podendo proceder-se à licitação verbal, quando existam preços iguais.

2. O projecto estabelece os procedimentos relativos ao concurso. Propõe-se a criação de uma comissão de abertura das propostas e de uma comissão de análise das propostas. Concomitantemente, propõe-se também que os membros de uma comissão não podem, em simultâneo e no mesmo procedimento concursal, ser membros da outra comissão.

Nos concursos por proposta simples, caso se verifique que mais do que um concorrente ofereceu o preço mais elevado, procede-se à licitação verbal, apenas entre esses concorrentes, sendo a adjudicação feita ao concorrente que tenha apresentado o lanço mais elevado.

Porquanto, nos concursos por proposta com plano de aproveitamento, a comissão de análise das propostas elabora um primeiro relatório preliminar, devidamente fundamentado, sobre a apreciação dos planos de aproveitamento, em todas as suas vertentes, classificando e ordenando todas as propostas, de acordo com a pontuação alcançada pela aplicação dos critérios de adjudicação, que posteriormente é remetido à Comissão de Terras. Recebidas as propostas de preço, a comissão de análise das propostas elabora um relatório de apreciação global do mérito das propostas, que se traduz na ponderação do critério do valor oferecido pelo terreno, nos resultados do primeiro relatório preliminar, relativo à qualidade do plano de aproveitamento, bem como procede à elaboração de uma lista das propostas, ordenada de acordo com a ponderação dos critérios já referidos, as quais são remetidas à Comissão de Terras para elaboração de parecer. De seguida, esse parecer é remetido ao Chefe do Executivo para decisão, sendo a adjudicação feita segundo o critério da proposta mais vantajosa.

3. O projecto elenca ainda os casos em que não há lugar a adjudicação. Neste contexto, não há lugar a adjudicação nos seguintes casos: a) quando houver forte presunção de conluio entre todos os concorrentes ou tenha existido qualquer acto ou acordo susceptíveis de falsear as condições normais da concorrência; b) quando todas as propostas tenham sido excluídas; ou c) quando fundadas razões de interesse público o justifiquem.

No projecto, foi proposto que o regulamento administrativo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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