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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da lei intitulada «Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da lei intitulada «Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor».

À medida que a sociedade e a economia da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) têm vindo a registar um desenvolvimento célere, o Governo da RAEM tem necessidade de rever o actual regime jurídico relacionado com a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, no sentido de dar mais um passo na clarificação de direitos e deveres entre o consumidor e o operador comercial na relação negocial, reduzindo a ocorrência de conflitos de consumo, com vista ao estabelecimento de um ambiente de consumo mais justo, imparcial e transparente. Por outro lado, com a regulação da relação jurídica entre o consumidor e o operador comercial, pretende-se também que, ao reforçar a protecção dos direitos e interesses dos consumidores, possa dar-se mais um passo para o aumento da fama internacional e da competitividade dos operadores comerciais, criando, no final, boas condições externas para atingir os objectivos previstos no plano quinquenal de desenvolvimento relativo à construção de um Centro Mundial de Turismo e Lazer e de uma plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.

Depois de tomadas como referência as opiniões e sugestões recolhidas durante a consulta, bem como os regimes jurídicos e as experiências legislativas das regiões vizinhas e de outros países, o Governo da RAEM elaborou a proposta da lei intitulada «Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor», cujo conteúdo principal é o seguinte:

1. A proposta de lei aplica-se às relações jurídicas relativas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, estabelecidas entre os operadores comerciais e os consumidores que tenham lugar na RAEM, salvo nas situações em que existam outros diplomas próprios que regulem especificamente relações jurídicas relativas a determinados bens ou serviços. Além disso, a proposta de lei não se aplica aos serviços das áreas de jogo de fortuna ou azar, de prestação de cuidados de saúde, de serviços jurídicos, de contabilidade e auditoria, de ensino, bem como aos serviços financeiros relativos a valores mobiliários ou a bens e serviços cujo preço flutue de acordo com o mercado financeiro.

2. A proposta de lei prevê que, com base no regime vigente, se dê mais um passo na clarificação dos direitos de que os consumidores gozam, nomeadamente os direitos à informação, à protecção da saúde e da segurança, à qualidade dos bens e serviços, à protecção dos interesses económicos, à obtenção do comprovativo de aquisição e à indemnização dos danos, entre outros.

3. A proposta de lei prevê ainda que, no intuito de proteger os interesses económicos do consumidor, quando os preços dos bens fornecidos ou dos serviços prestados ao consumidor se encontrem em oscilação acentuada ou injustificadamente elevados, o Conselho de Consumidores possa, para efeitos de investigação e estudo sobre a formação dos preços, proceder à recolha das informações que forem necessárias, as quais devem ser actuais, objectivas e completas, não podendo o cumprimento deste dever de informação ser recusado por invocação de segredo comercial.

4. No sentido de reforçar a protecção dos consumidores ao enfrentar as práticas comerciais desleais do operador comercial, a proposta de lei prevê a proibição de qualquer prática comercial desleal, constituindo práticas comerciais desleais as “práticas comerciais enganosas” ou as “práticas comerciais agressivas”. Prevê ainda que, caso os contratos sejam celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal, seja permitido ao consumidor, nos termos das disposições gerais, exigir a sua anulação ou a manutenção da parte do contrato não afectada.

5. Por outro lado, em relação aos contratos que envolvam o fornecimento de bens de consumo ou prestação de serviços a consumidor, a proposta de lei estabelece um regime mais rigoroso para delimitar se os bens de consumo ou os serviços prestados se encontram em conformidade com os contratos, bem como para definir a forma de tratamento ou condições e forma de indemnização em relação à verificação de defeitos no bem de consumo ou nos serviços prestados por falta de conformidade dos mesmos com o contrato.

6. A proposta de lei inclui também a regulamentação dos contratos relativos aos novos modelos de consumo, nomeadamente dos contratos celebrados na internet, dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e dos contratos em forma de pré-pagamento, sugerindo a previsão das informações que são prestadas ao consumidor para conhecimento prévio antes da celebração do contrato, bem como a previsão da forma de contrato exigida. Em simultâneo, a proposta de lei prevê um “período de reflexão” para o consumidor, estabelecendo um regime próprio de livre resolução do contrato em relação aos contratos acima referidos, a fim de atribuir ao consumidor o gozo do direito de livre resolução do contrato no prazo de sete dias contados a partir da celebração do contrato, sem necessidade de indicar o motivo da resolução.

7. Para aperfeiçoar ainda mais os mecanismos de resolução dos conflitos de consumo existentes, a proposta de lei prevê a criação de um regime de mediação mais estruturado, introduzindo a arbitragem necessária nos conflitos de consumo em relação aos serviços públicos essenciais como fornecimento de água, electricidade e serviços de telecomunicações.

8. A proposta de lei consagra a atribuição ao Conselho de Consumidores das competências de fiscalização e de aplicação de sanções, no sentido de permitir uma melhor protecção aos direitos e interesses dos consumidores.

9. A proposta de lei prevê a sua entrada em vigor 180 dias após a data da sua publicação.



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