Na acção executiva, intentada por A contra a Companhia B, com forma ordinária para pagamento de quantia certa, A requereu ao Tribunal a penhora do crédito da Companhia B, de que a Companhia C seria devedora; no entanto, o juiz indeferiu o requerido por A. A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que negou provimento ao recurso.
Em 15 de Maio de 2017, A requereu ao Tribunal a penhora, no montante de HKD$2.905.000,00, de que seria devedora a Companhia C, para depositar essa quantia à ordem do Tribunal. Face ao aludido requerimento e resposta da alegada devedora a impugnar a existência do crédito, o juiz convocou os interessados para a conferência a que se refere o artigo 744.º do Código de Processo Civil, para o dia 25 de Julho de 2017. Nela, o exequente manteve o pedido de penhora e a devedora negou o crédito, pelo que o juiz proferiu o despacho que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Recorreu A deste despacho para o TSI que, por acórdão de 7 de Junho de 2018, decidiu: 1) Revogar o despacho recorrido que declarou como litigioso o crédito penhorado em causa. 2) Declarar ineficaz, em relação ao Exequente/Recorrente, a compensação do crédito feita pela Recorrida Companhia C com Companhia B. 3) Condenar a Companhia C na multa de 10 UCs por não prestar informações completas e globais ao Tribunal.
A Companhia C recorreu deste acórdão para o TUI, entendendo que o despacho não é recorrível e padece do vício de nulidade da decisão.
O TUI conheceu da causa.
Sobre a recorribilidade do aludido despacho e o seu âmbito de impugnação, o Tribunal Colectivo relevou que, constatando o juiz, que o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e que o exequente declara que mantém a penhora, tem de se limitar a considerar o crédito como litigioso e a prosseguir a execução com este pressuposto. A lei não concede ao juiz poderes para investigar se o crédito existe ou não, assim, a acção executiva não é o meio próprio para tais investigações. No mesmo tempo, este despacho é recorrível, já que não está excluído que o juiz tome decisão violando a lei.
Por outro lado, o Tribunal Colectivo indicou que o acórdão recorrido afastou-se desmedidamente, da função que lhe cabia, quando discutiu se a Companhia C cumpriu, ou não, rigorosamente a ordem do Tribunal a quo, se foi legal, ou não, a compensação da comissão e se a Companhia C actuou, ou não, de má-fé. Incorreu, pois, em excesso de pronúncia, o que configura nulidade, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º e da alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 571.º, ambos do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o TUI acordou em julgar procedente o recurso; declara a nulidade do acórdão recorrido na parte referida por excesso de pronúncia; e revoga o mesmo acórdão, na parte em que revogou o despacho ali recorrido.
Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 105/2018.