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O TSI manteve a decisão de resolver o contrato-promessa de compra e venda duma fracção autónoma do Pearl Horizon


Um proprietário (Autor) que prometera comprar uma fracção autónoma no prédio a construir “Pearl Horizon”, intentou, junto do Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa com processo ordinário, contra o promotor do empreendimento “Pearl Horizon”, ou seja, a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada (Ré), pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma nesse prédio que houvera celebrado com a Ré, bem como a condenação desta a devolver-lhe a quantia já paga, acrescida de juros.

A Ré pediu, na sua contestação, a intervenção acessória provocada da RAEM, nos termos do disposto no artigo 272.º e seguintes do CPC, razão pela qual a Polytex tinha o direito de regresso perante a RAEM, em caso de procedência da acção invocada pelo Autor, já que a impossibilidade do cumprimento do contrato-promessa se devera a culpa da RAEM. O Juiz titular indeferiu, por despacho, o pedido referido.

Em 23 de Janeiro de 2018, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base (TJB) proferiu sentença, demonstrando que a caducidade da concessão do terreno (Lote P, na Areia Preta), declarada pelo Governo, e a disputa judicial que dali emergira, eram, sem dúvida, algo imprevisível, quando se prometia vender ou comprar uma fracção autónoma em prédio a construir. Todo este circunstancialismo é, subjectiva e objectivamente, anormal. Passados já mais de cinco anos a partir da celebração do aludido contrato-promessa, nada, no entanto, havia sido feito. Quanto à acção judicial que a Ré intentou, em relação à decisão do Chefe do Executivo que havia declarado a caducidade da concessão do terreno, a construção do prédio, caso se revertesse a situação a favor da Ré, ou seja, a de a Ré reaver a concessão do terreno, nunca ele se concluiria num prazo inferior a três anos e meio. A grande incerteza que se gerou, é por si bastante para se concluir que excede o princípio da boa-fé, por exigir ao promitente comprador que continue a estar vinculado a uma promessa sem ter a certeza de que ela venha a acontecer, lesando, obviamente, os seus interesses. E mais, toda a factualidade, que envolve esta alteração das circunstâncias, não está, de forma alguma, coberta pelos riscos próprios do contrato. Destarte, considerada a existência da alteração das circunstâncias, o TJB julgou a acção do Autor procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre este e a Ré, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia que recebera de MOP$2.025.804,00, acrescida dos juros de mora, a contar da data de citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu, respectivamente, do despacho e da sentença para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O TSI conheceu dos recursos. Primeiramente, quanto ao pedido da intervenção acessória provocada da RAEM, o Tribunal Colectivo relevou que, neste caso, o Autor pediu tão-só a resolução do contrato-promessa de compra e venda com fundamento na alteração anormal das circunstâncias e a consequente restituição do sinal pago, não estando em causa qualquer pedido de restituição do sinal pago em dobro e/ou de indemnização de prejuízos sofridos com fundamento no incumprimento do contrato-promessa por culpa da Ré. Assim, não estando em causa qualquer obrigação de indemnização, nada se justificava a existência do alegado direito de regresso da Ré contra a RAEM e não devia ser admitida a intervenção da RAEM.

Quanto ao mérito da causa, o Tribunal Colectivo mostrou que as questões, invocadas pela recorrente, contra a decisão final do processo, perderam já a sua relevância, face ao acórdão final do Tribunal de Última Instância (TUI) de 23/05/2018, proferido no Processo n.º 7/2018. Este acórdão do TUI confirmou o acto praticado pelo CE da declaração da caducidade da concessão do terreno (Lote P, na Areia Preta), onde se situa o prédio “Pearl Horizon”. Assim, a Ré jamais pode concretizar a construção do referido prédio, ou seja, o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre ela e o Autor, jamais poderá ser cumprido, o que confere sempre ao Autor o direito à resolução do contrato. Nesta conformidade, já nada justifica apreciar as questões invocadas pela recorrente.

Face ao exposto, o TSI negou provimento aos recursos do despacho e da sentença interpostos pela Ré, a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, confirmando as decisões do TJB.

Vide sentença do TJB e o Acórdão do TSI, nos Processos n.ºs CV1-16-0101-CAO e 490/2018.