Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Restrições ao fornecimento de sacos de plástico».


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Restrições ao fornecimento de sacos de plástico».

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) dá importância e presta atenção à questão relativa à “Redução de resíduos a partir da fonte”. A fim de promover continuamente a implementação do comportamento ambiental dos residentes ‒ “Redução do uso de sacos de plástico”, o Governo da RAEM levou a cabo uma consulta pública sobre a “Promoção do regime de limitação do uso de sacos de plástico para compras”. Todas as opiniões coligidas reconheceram, em geral, a situação crítica do uso excessivo de sacos de plástico e concordaram que deve ser implementada uma medida reguladora do fornecimento de sacos de plástico pelos actos de comércio a retalho – “cobrança pelos sacos de plástico”. Para o efeito, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Restrições ao fornecimento de sacos de plástico».

A proposta de lei visa estabelecer as normas sobre as restrições ao fornecimento de sacos de plástico em actos de venda a retalho praticados em Macau, com vista a reduzir o impacto negativo dos sacos de plástico no meio ambiente.

Eis o conteúdo principal da proposta de lei:

1. A proposta de lei propõe que o fornecimento a outrem de sacos de plástico nos actos de venda a retalho seja obrigatoriamente efectuado a título oneroso, cobrando por cada saco de plástico fornecido um preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. A proposta de lei estabelece as situações excepcionais em que, designadamente por razões de higiene e segurança, podem ser fornecidos, a título gratuito, sacos de plástico para acondicionamento de produtos alimentares ou medicamentos não previamente embalados, de produtos alimentares ou medicamentos não hermeticamente embalados, de produtos alimentares ou medicamentos que devam ser mantidos em estado frio ou quente e de produtos que estejam sujeitos a restrições relativas à segurança no transporte de bagagem de mão nas zonas restritas do aeroporto.

3. Para reforçar a divulgação e sensibilização, melhorar a consciencialização sobre a protecção ambiental e impulsionar a redução do fornecimento de sacos de plástico, a proposta de lei estabelece que, nos estabelecimentos de comércio a retalho devem ser afixados, em lugar bem visível, os materiais de divulgação sobre o fornecimento de sacos de plástico.

4. A proposta de lei propõe que compita à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental a fiscalização do cumprimento da lei, e que esta possa solicitar a outras entidades públicas, nomeadamente aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Finanças a colaboração que se mostre necessária. Para tal, para verificação da situação relativa à cobrança pelos sacos de plástico fornecidos a outrem, os proprietários dos estabelecimentos de comércio a retalho estão sujeitos ao dever de colaboração.

5. A proposta de lei propõe a aplicação de multa no valor de 1 000 patacas, em caso de violação das disposições relativas às restrições ao fornecimento de sacos de plástico, e no valor de 10 000 patacas, em caso de violação das disposições relativas ao dever de colaboração.

A proposta de lei propõe a entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação.