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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre a Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre a Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.

A construção e manutenção das infra-estruturas e equipamentos do sistema de metro ligeiro de Macau e a operação do respectivo sistema são tarefas de grande alcance e complexidade. Tendo como referência a experiência colhida a nível internacional, verifica-se que muitas organizações comerciais de construção, manutenção e operação deste tipo de infra-estruturas e equipamentos foram constituídas pelos próprios Governos. Tendo em consideração as dificuldades encontradas no decurso de impulsionamento das obras de construção das infra-estruturas do sistema de metro ligeiro e na sequência dos estudos efectuados, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau propõe a constituição de uma sociedade anónima, com capitais exclusivamente públicos, tendo esta como objecto social a construção e a manutenção das infra-estruturas e dos equipamentos destinados à operação do sistema de metro ligeiro, assim como a operação do respectivo sistema. Prevê-se que este modelo possa contribuir para uma maior eficiência na implementação do sistema de metro ligeiro e na utilização dos recursos públicos. Assim sendo, o Governo da RAEM elaborou o projecto do Regulamento Administrativo sobre a Constituição da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.

O conteúdo essencial do projecto é o seguinte:

1. É autorizada a constituição de uma sociedade anónima composta pela RAEM, pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, com a designação “Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A.”.

2. O objecto social abrange a construção e manutenção das infra-estruturas e dos equipamentos destinados à operação do sistema de metro ligeiro e a respectiva operação, incluindo a gestão da operação e a prestação do serviço de transporte de passageiros. A Sociedade pode prestar serviços derivados, bem como prestar, directa ou indirectamente, serviços de apoio a outras entidades envolvidas.

3. O capital social é de 1 400 000 000 patacas, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro pelos accionistas, nas seguintes proporções:

- RAEM: 96%;

- Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização: 3%;

- Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia: 1%.

4. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, relacionadas com o metro ligeiro, desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de outras sociedades e em consórcios ou outras formas de associação.

5. Constituirão recursos da Sociedade as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM e os subsídios atribuídos por qualquer uma das entidades públicas da RAEM, sem prejuízo de outros bens e rendimentos a que terá direito nos termos da lei.

6. Os Estatutos da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S. A., serão publicados, em tempo oportuno, através de aviso do Chefe do Executivo, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Propõe-se que o projecto do regulamento administrativo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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