No final do ano de 2017, a União Europeia (UE) classificou a RAEM como jurisdição não cooperante para fins fiscais. Com o apoio do Governo Central, o Governo da RAEM tem mantido, de forma activa, o contacto com a UE, comprometendo-se a tomar uma série de medidas de melhoria, para atender aos padrões relevantes de cooperação internacional em matéria fiscal. Posteriormente, em Janeiro de 2018, a UE deliberou retirar a RAEM da lista das jurisdições não cooperantes para fins fiscais. Tendo implementado uma série de medidas de compromisso, a RAEM, na mais recente divulgação da UE, de 12 de Março de 2019, foi classificada, juntamente com os outros 24 países e regiões, como uma das 43 jurisdições fiscais que observam os padrões da UE.
No tocante à promoção da cooperação fiscal internacional, a RAEM concluiu, no ano passado, um grande volume de trabalho. Atendendo à implementação da extensão da aplicação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal à RAEM, ouvido o Governo da RAEM, o Governo Central efectuou a declaração sobre a aplicação da Convenção à RAEM. A mesma entrou em vigor, na RAEM, a partir de Setembro de 2018, tendo o Governo da RAEM assinado o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automáticas de Informações de Contas Financeiras. Ademais, em Novembro de 2016, a RAEM aderiu, oficialmente, ao Quadro Inclusivo da Base Tributária e a Transferência de Lucros, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), pelo que tem a obrigação de se coadunar com os diversos trabalhos relacionados com o Quadro Inclusivo da Base Tributária e a Transferência de Lucros, bem como, de aceitar a respectiva avaliação. De acordo com a conclusão preliminar da avaliação pela OCDE, o regime do exercício da actividade offshore em Macau constitui um regime fiscal potencialmente prejudicial, sendo necessário o seu cancelamento, o mais tardar, em finais de Junho de 2021. Em consequência, o Governo da RAEM concluiu, em 2018, o processo legislativo para revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore (Lei n.º 15/2018), cessando a concessão de autorização aos pedidos do exercício da actividade offshore. As autorizações caducam em 1 de Janeiro de 2021, caso ainda não tenham cessado o exercício da actividade offshore.
Além disso, para articular-se com os mais recentes critérios fiscais internacionais, nomeadamente as disposições da Acção 13.ª relativa à Documentação de Preços de Transferência e às Declarações por País do Quadro Inclusivo da Base Tributária e a Transferência de Lucros, a RAEM também deu início ao processo legislativo interno, revendo o “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”, incluindo, essencialmente: a definição da entidade-mãe final do grupo empresarial transfronteiriço, os deveres e normas de fornecimento das informações financeiras consolidadas pelas empresas junto das autoridades fiscais, a iniciativa da troca de informações pelas autoridades fiscais após a recolha de informações com outros países e regiões, etc. A consulta da revisão da respectiva legislação teve lugar em finais de 2018, e os serviços envolvidos estão na fase de acompanhamento do processo legislativo.