Relativamente a uma notícia recentemente veiculada pelos meios de comunicação sobre a suspeita de um estudante do ensino secundário de 16 anos ter ofendido uma sua colega sexualmente, a polícia interveio no caso, deteve o suspeito e encaminhou-o para o Ministério Público, na sequência das investigações efectuadas.
Das diligências preliminares, verifica-se que o estudante em causa é suspeito de ter cometido o crime de violação previsto nos termos do artigo 157.º do Código Penal, facto que é punível com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Realizado o primeiro interrogatório judicial e tendo em conta a gravidade e as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a premeditação e a violência empregada na prática do facto ofensivo à liberdade sexual da vítima, foi decretada pelo Juíz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, com vista a evitar que o mesmo escape às malhas da lei e volte a praticar a conduta criminosa.
Em Macau, nos termos do Código Penal, os maiores de 16 anos são penalmente imputáveis, pelo que, uma vez que o agente tenha completado 16 anos, é penalmente imputável, sujeitando-se às respectivas consequências jurídico-penais, nomeadamente às penas de prisão e de multa.
Quanto aos agentes de factos subsumíveis a um tipo de crime ou de contravenção que tenham completado 12 anos e ainda não tenham perfeito 16 anos, a Lei n.º 2/2007, Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores, estipula que lhes são aplicáveis as medidas tutelares educativas, incluindo o internamento, consoante a gravidade da infracção cometida.
Ao abrigo do Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.