De acordo com o Código Penal de Macau, encontram-se incluídos na categoria de crimes sexuais violação, coacção sexual, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, importunação sexual, filmagem secreta de parte íntima de outra pessoa, acto exibicionista de cariz sexual e, na categoria de crimes sexuais contra menores, abuso sexual de crianças, abuso sexual de educandos e dependentes, acto sexual com menores, recurso à prostituição de menor, pornografia de menor.
Entre os crimes acima referidos, o crime de importunação sexual, o crime de recurso à prostituição de menor e o crime de pornografia de menor foram introduzidos em Agosto de 2017 pela Assembleia Legislativa, tendo sido ainda definido o crime de importunação sexual como crime semipúblico e os restantes crimes novos como crimes públicos. A par disso, foi alterado ainda a coacção sexual, de crime semipúblico para crime público.
Segundo as estatísticas, o Ministério Público, em 2018, autuou 127 inquéritos penais relativos à prática do crime sexual, entre os quais se destacaram 25 de crime de violação, 8 de crime de coacção sexual, 50 de crime de importunação sexual, 5 de crime de actos exibicionistas, 25 de crime de abuso sexual de crianças, 3 de crime de acto sexual com menores e 3 de crime de pornografia de menor.
Tratando-se de conduta criminosa grave, o crime de violação é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, nos termos do Código Penal. Dos inquéritos de violação autuados em 2018, o Ministério Público concluiu 20, deduzindo 5 acusações e determinando 15 arquivamentos.
Constranger outra pessoa a aceitar acto sexual de relevo por meio de ameaça grave é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Dos inquéritos de coacção sexual autuados em 2018, o Ministério Público concluiu 6, deduzindo 3 acusações e determinando 3 arquivamentos.
Importunar outra pessoa, constrangendo-a a sofrer contacto físico de natureza sexual (vulgarmente conhecido por atentado ao pudor), constitui crime de importunação sexual, sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, nos termos do Código Penal. Segundo a lei, considera-se este crime um crime semipúblico, pelo que não é necessário que o ofendido constitua advogado para deduzir a acusação particular, bastando a sua queixa para iniciar o procedimento penal.
Desde a criação do crime de importunação sexual, o número de inquéritos autuados pelo Ministério Público referentes a esse crime tem aumentado; na segunda metade de 2017, foram autuados 12 inquéritos e, em 2018, foram actuados 50. Em 2018 o Ministério Público concluiu 34 inquéritos de importunação sexual, deduzindo 16 acusações e determinando 18 arquivamentos.
Importunar outra pessoa, praticando perante ela actos exibicionistas de carácter sexual, constitui crime de actos exibicionistas, sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Em 2018, o Ministério Público deduziu 5 acusações e arquivou 6 inquéritos, nos 11 inquéritos de actos exibicionistas concluídos.
Nos últimos anos, tem aumentado o número de casos relacionados com a filmagem secreta de parte íntima de outra pessoa, assim sendo, o Ministério Público, em 2018, deduziu acusações contra 5 arguidos pelo crime de gravações e fotografias ilícitas.
Praticar abuso sexual contra crianças, designadamente praticar acto sexual de relevo com menor de 14 anos, constitui crime de abuso sexual de crianças, sendo punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O Ministério Público concluiu 16 inquéritos de abuso sexual de crianças em 2018, deduzindo 3 acusações e determinando 13 arquivamentos.
Relativamente ao crime de acto sexual com menores que envolve prática de acto sexual com menor entre 14 a 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 4 anos, nos termos do Código Penal. Em 2018, o Ministério Público concluiu 3 inquéritos de acto sexual com menores, deduzindo 1 acusação e determinando 2 arquivamentos.
Das estatísticas resulta que os inquéritos relativos a crime sexual ocupam menos de 1 por cento da totalidade dos inquéritos penais, todavia, tendo em conta que os respectivos inquéritos envolveram a protecção de direitos e interesses das pessoas, designadamente mulheres e crianças, tornaram-se alvo de atenção da sociedade. Devido ao combate rigoroso levado a cabo pela polícia e órgãos judiciários do crime sexual e à maior consciência dos cidadãos sobre a sua prevenção, não se registou um acréscimo notório de percentagem de inquéritos de crime sexual nos últimos anos.
Relativamente aos crimes de abuso sexual, o Ministério Público aconselha que, em caso de ocorrência de lesão ilícita, os ofendidos, especialmente os seus pais, quando se trata de menores, denunciem tal crime com a maior brevidade possível, para que a polícia e o Ministério Público possam vigiar e investigar os suspeitos tempestivamente, com vista a submeter os infractores às respectivas sanções penais.