Em 21 de Março de 2019, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu acórdão sobre um recurso contencioso, a respeito da decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno, interposto pela sua concessionária.
O terreno em causa situa-se na Península de Macau, designado por lote 1 da zona C do empreendimento, denominado “Fecho da Baía da Praia Grande”, com a área de 1.233 m2. Por escritura pública de 30 de Julho de 1991, a concessão do referido terreno foi originalmente concedida, por arrendamento, à Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., sendo válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da celebração da escritura pública. Posteriormente, através do despacho n.º 80/2001 do STOP, publicado no Boletim Oficial de 12 de Setembro de 2001, n.º 37, II Série, foi autorizada a transmissão onerosa, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A.. O arrendamento foi válido até 30 de Julho de 2016, nos termos da cláusula segunda do contrato anexo ao dito despacho.
Em 3 de Maio de 2018, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.
A concessionária interpôs recurso contencioso de anulação do referido despacho para o TSI. O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso e negou provimento ao recurso contencioso, mantendo a decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno citado.
Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 578/2018.