A Lei n.o3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) (vulgarmente conhecida por “nova lei dos táxis”) já foi publicada em 4 de Março de 2019 e vai entrar em vigor a 3 de Junho do corrente ano. Para o sector dos táxis conhecerem o conteúdo do regime jurídico e os aspectos a cuidar, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego realizou há dias, em conjunto com o Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, uma sessão de apresentação sobre a nova lei dos táxis, dando a conhecer o sector o respectivo regime jurídico e os principais conteúdos do correspondente diploma legal complementar a publicar.
A nova lei dos táxis substituirá o Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, aprovado pela Portaria n.o366/99/M e o Decreto-Lei n.o62/87/M que aprova a concessão de licenças especiais para a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer. A nova lei dos táxis estabelece o regime de acesso, gestão, fiscalização e sancionatório do exercício da actividade de táxi, com vista a assegurar a qualidade do serviço e a salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos passageiros e dos operadores. A lei prevê a atribuição de licenças para as sociedades comerciais que satisfaçam os requisitos legais e a obrigação do titular da licença, conforme o número de alvarás que aquela lhe atribui, de pedir a atribuição de alvará de cada um deles. Nenhum titular de uma ou mais licenças pode possuir, separadamente ou em conjunto, mais de 300 alvarás. A lei também proíbe expressamente a transmissão ou locação, a título oneroso ou gratuito ou a oneração, por qualquer forma, das licença e dos respectivos alvarás, salvo as licenças ou alvarás sem prazo limite que podem continuar a ser objecto de transmissão, locação e oneração. Além disso, com a entrada em vigor da nova lei, os candidatos a condutor de táxi só podem participar na prova específica realizada pela DSAT, depois de concluir o curso de formação específica.
A fim de salvaguardar a qualidade dos serviços e reprimir as infracções dos taxistas, a nova lei não só reforça as diligências instrutórias e probatórias, obrigando a instalação do sistema GPS, assim como equipamentos de gravação audiovisual na cabine de táxi, acrescenta também as medidas administrativas, introduzindo as medidas de suspensão ou cancelamento da licença ou alvará do táxi e de cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi quando num período de cinco anos forem cometidas quatro infracções. Além disso, intensifica-se o combate e a prevenção contra as infracções, através do aumento de valores de multas aplicadas a infracções.
Diplomas legais complementares dos táxis serão publicados brevemente
Durante a sessão, o sector profissional apresentou várias opiniões sobre o preceituado da nova lei e as acções de fiscalização dos serviços competentes, designadamente no que se refere ao abandono do assento de condutor quando o táxi se encontrar dentro da praça, ajuda dos passageiros a colocar e a retirar do porta-bagagem do veículo os respectivos pertences e acções dos fiscais para cumprir a lei nas áreas demilitadas por linhas contínuas amarelas. Em resposta, referiram os representantes do Governo da RAEM que se pretendia melhorar a imagem da indústria de transportes de passageiros em táxis através da nova lei, mantendo o bom funcionamento de serviço. Não obstante, a DSAT continua aperfeiçoar as condições das zonas de tomada e largada de passageiros, com a entrada em vigor da nova lei, permitindo ao sector operar com maior facilidade.
Além disso, para aplicar a nova lei, o Governo da RAEM irá publicar os regulamentos administrativos complementares relativos a “às praças, zonas de tomada e largada de passageiros e sinais de identificação destas”, “curso de formação e prova específicas para condutor de táxi” e “requisitos dos táxis, período de inspecção e de utilização”, assim como os despachos do Chefe do Executivo sobre o modelo de licença e alvará e as taxas.