Há dias atrás, um homem, depois de ter conduzido um veículo automóvel embatendo numa barreira de concreto na madrugada, abandonou o local do acidente. A seguir, um seu amigo fez-se passar por responsável pelo acidente de viação em causa, o qual, findas as diligências de investigação preliminares, foi encaminhado pela polícia para o Ministério Público.
O Ministério Público autuou um inquérito contra o homem acima referido pela prática do crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 331.º do Código Penal.
Por outro lado, tendo em conta o facto de abandonado do local do acidente de viação e fuga à respectiva responsabilidade, o Ministério Público também vai efectuar as respectivas diligências de investigação criminal nos termos da lei.
O Código Penal prevê que comete o crime de favorecimento pessoal quem impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade, com intenção de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, facto esse que é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
De acordo com o disposto no Código Penal, a tentativa também é punível, devido à particularidade do crime de favorecimento pessoal.
Autuado o presente inquérito contra o arguido pela prática de favorecimento pessoal, o Ministério Público aplicou-lhe a medida de coacção em conformidade com a situação concreta e vai continuar as diligências de investigação, para que sejam juridicamente sancionados, quer o comportamento de abandono do local do acidente de viação e fuga à respectiva responsabilidade, quer o de favorecimento pessoal através de se fazer passar por responsável pelo acidente de viação.