A, proprietário de três fracções dum prédio situado no Pátio da Sé, Macau, intentou no Tribunal Judicial de Base uma providência cautelar não especificada contra B e C, proprietários da fracção A do 3º andar (último piso) do mesmo prédio, pedindo ao tribunal que reconhecesse a necessidade comum de acesso ao terraço de cobertura e a permitir o acesso de todos os condóminos ao terraço de cobertura para aí instalarem as unidades externas de ar condicionado sempre que necessitaram e que exigisse que B e C não pudessem manter as portas do terraço trancadas e lhes impedir o acesso.
A invocou, como fundamento, as deliberações tomadas pela Assembleia de Condomínios do edifício onde vive – o Regulamento de Propriedade Horizontal estipula que os condomínios podem colocar as unidades externas de ar condicionado no terraço do edifício, sendo este o lugar único onde podem ser instalados as unidades externas de ar condicionado, ademais, o terraço pertence a todos os condomínios, todos têm o direito de uso sobre ele, mas B e C, proprietários da fracção 3º andar – A, não os deixam entrar no terraço.
B e C contestaram, alegando que foi requerido, em 2011, pelos proprietários da fracção B3 o aditamento de um averbamento ao registo da propriedade horizontal, de que consta que o terraço é do uso exclusivo das moradias do 3° andar e tal registo foi reconhecido pelo Tribunal de Segunda Instância através do acórdão de 23 de Março de 2017 no processo nº 208/2016, razão pela qual têm o direito de impedir a entrada no terraço dos outros condomínios.
Apreciado o pedido formulado por A, referiu o juiz do Tribunal Judicial de Base que nos termos do disposto no art.º 1324º, n.º 1º, al. d) e n.º 2º, al. a) do Código Civil, os terraços de cobertura dos edifícios do condomínio são imperativamente parte comum, ainda que destinado ao uso exclusivo de qualquer fracção. O título constitutivo da propriedade horizontal (o registo) garante o gozo exclusivo do terraço de cobertura por parte dos Requeridos B e C, com a sujeição às limitações legais (nomeadamente as previstas nos art.º 1325º do CC), devendo o acesso ao terraço ser permitido aos demais condomínios no caso de necessidade de intervenções urgentes ou conservação do prédio. Todavia, a necessidade de acesso ao terraço só pode ser examinada casuisticamente. O que não é admissível é o reconhecimento, de modo abstracto e geral, de necessidade comum de acesso ao terraço de cobertura, tal como é pretendido pelo Requerente, sob pena de prejudicar o direito exclusivo de uso que aos Requeridos é garantido pelo título constitutivo da propriedade horizontal (o registo), já que a instalação e colocação de unidades externas de ar condicionado não são actos de intervenções urgentes ou conservação da parte comum do prédio. Se o Requerente tem necessidade de instalação de ar condicionado devendo ocupar algum espaço do terraço, deve negociar com B e C. As regras do Regulamento de Propriedade Horizontal aprovado pela assembleia geral do condomínio, a que referiu o Requerente, seriam ineficazes por ofensivo da exclusividade do direito dos Requeridos sobre o terraço, porquanto as decisões sobre o uso de partes comuns cabem somente aos condóminos utentes e não à assembleia geral do prédio. Pelo acima exposto, o pedido de A foi indeferido pelo juiz por falta de verificação de fumus bonus iuris, um dos pressupostos de que depende o deferimento das providências cautelares.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
Tendo apreciado o processo, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base, mantendo a decisão de indeferir o pedido de providência cautelar formulado por A.
Cfr. o acórdão proferido no processo nº 887/2018 do Tribunal de Segunda Instância.