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Foi rejeitada pelo tribunal a providência cautelar sobre o reconhecimento do direito à entrada de todos os condomínios no terraço de cobertura do edifício


A, proprietário de três fracções dum prédio situado no Pátio da Sé, Macau, intentou no Tribunal Judicial de Base uma providência cautelar não especificada contra B e C, proprietários da fracção A do 3º andar (último piso) do mesmo prédio, pedindo ao tribunal que reconhecesse a necessidade comum de acesso ao terraço de cobertura e a permitir o acesso de todos os condóminos ao terraço de cobertura para aí instalarem as unidades externas de ar condicionado sempre que necessitaram e que exigisse que B e C não pudessem manter as portas do terraço trancadas e lhes impedir o acesso.

A invocou, como fundamento, as deliberações tomadas pela Assembleia de Condomínios do edifício onde vive – o Regulamento de Propriedade Horizontal estipula que os condomínios podem colocar as unidades externas de ar condicionado no terraço do edifício, sendo este o lugar único onde podem ser instalados as unidades externas de ar condicionado, ademais, o terraço pertence a todos os condomínios, todos têm o direito de uso sobre ele, mas B e C, proprietários da fracção 3º andar – A, não os deixam entrar no terraço.

B e C contestaram, alegando que foi requerido, em 2011, pelos proprietários da fracção B3 o aditamento de um averbamento ao registo da propriedade horizontal, de que consta que o terraço é do uso exclusivo das moradias do 3° andar e tal registo foi reconhecido pelo Tribunal de Segunda Instância através do acórdão de 23 de Março de 2017 no processo nº 208/2016, razão pela qual têm o direito de impedir a entrada no terraço dos outros condomínios.

Apreciado o pedido formulado por A, referiu o juiz do Tribunal Judicial de Base que nos termos do disposto no art.º 1324º, n.º 1º, al. d) e n.º 2º, al. a) do Código Civil, os terraços de cobertura dos edifícios do condomínio são imperativamente parte comum, ainda que destinado ao uso exclusivo de qualquer fracção. O título constitutivo da propriedade horizontal (o registo) garante o gozo exclusivo do terraço de cobertura por parte dos Requeridos B e C, com a sujeição às limitações legais (nomeadamente as previstas nos art.º 1325º do CC), devendo o acesso ao terraço ser permitido aos demais condomínios no caso de necessidade de intervenções urgentes ou conservação do prédio. Todavia, a necessidade de acesso ao terraço só pode ser examinada casuisticamente. O que não é admissível é o reconhecimento, de modo abstracto e geral, de necessidade comum de acesso ao terraço de cobertura, tal como é pretendido pelo Requerente, sob pena de prejudicar o direito exclusivo de uso que aos Requeridos é garantido pelo título constitutivo da propriedade horizontal (o registo), já que a instalação e colocação de unidades externas de ar condicionado não são actos de intervenções urgentes ou conservação da parte comum do prédio. Se o Requerente tem necessidade de instalação de ar condicionado devendo ocupar algum espaço do terraço, deve negociar com B e C. As regras do Regulamento de Propriedade Horizontal aprovado pela assembleia geral do condomínio, a que referiu o Requerente, seriam ineficazes por ofensivo da exclusividade do direito dos Requeridos sobre o terraço, porquanto as decisões sobre o uso de partes comuns cabem somente aos condóminos utentes e não à assembleia geral do prédio. Pelo acima exposto, o pedido de A foi indeferido pelo juiz por falta de verificação de fumus bonus iuris, um dos pressupostos de que depende o deferimento das providências cautelares.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

Tendo apreciado o processo, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base, mantendo a decisão de indeferir o pedido de providência cautelar formulado por A.

Cfr. o acórdão proferido no processo nº 887/2018 do Tribunal de Segunda Instância.



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