O 1º arguido nos autos ajudou alguém a abrir um casino falso no Interior da China, com a intenção de obter benefícios ilegítimos, daí aprendeu a criar um casino falso para defraudar dinheiro a terceiros.
Desde 2015, o 1.º arguido começou a recrutar os 3.º a 18.º arguidos no Interior da China. Todos planearam, através de divisão de tarefas, alugar uma “suite” num hotel em Macau para a transformar em sala de jogo VIP e fingirem respectivamente serem donos da sala VIP, com pessoal de relações públicas, funcionários de tesouraria, croupiers, guardas de segurança, empregados de mesa, etc; posteriormente, angariavam, no Interior da China, pessoas com interesse no jogo, mas sem nunca terem vindo a Macau ou conhecerem concretamente, a situação das salas de jogo VIP, para virem jogar nesse casino falso.
Em 8 de Junho e 18 de Julho de 2017, respectivamente, o 1.º arguido dirigiu, por duas vezes a respectiva actividade criminosa e, juntamente com o 2.º arguido, dirigiu pela 2.ª vez essa mesma actividade.
Em princípio de Junho de 2017, o 1.º ofendido foi convidado por um indivíduo do sexo masculino que exercia actividade de “bate-fichas”, para jogar em Macau, tendo-lhe dito que bastava pagar, primeiro, quatrocentos mil renminbi e já o podia levar a jogar numa sala de jogo VIP onde lhe podia emitir fichas no valor de quatro milhões de dólares de Hong Kong para apostar no jogo. O 1.º ofendido aceitou e depositou quatrocentos mil renminbi na conta bancária designada.
Em 8 de Junho de 2017, os arguidos, através dos meios atrás indicados, conduziram o 1.º ofendido a uma sala de jogo VIP falso dum hotel para jogar, mas o ofendido, duas horas depois, já perdera todas as fichas no valor total de quatrocentos mil renminbi. Depois disso, o ofendido apresentou queixa junto da Polícia por suspeita de ter sido burlado.
Em Junho de 2017, o 2.º arguido contou à sua professora universitária que lhe dava aulas, que ele exercia a actividade de “bate-fichas” em casinos de Macau e lhe poderia dar a remuneração correspondente, caso ela pudesse angariar pessoas a jogarem em Macau.
Em 18 de Julho de 2017, a dita professora e seus quatro alunos chegaram de barco de Hong Kong a Macau, tendo sido conduzidos a uma sala de jogo VIP falso dum hotel para jogar; o 2.º arguido entregou aos quatro ofendidos fichas no valor de trezentos mil dólares de Hong Kong para jogarem rotativamente. Mais tarde, na madrugada do dia 19, investigadores da Polícia Judiciária deslocaram-se à respectiva “suite” para investigação e interceptaram os arguidos.
Feita a investigação, a autoridade policial descobriu que o distribuidor de cartas existente na sala de jogo falsa fora modificado, já que, podendo mudar a ordem de distribuição de cartas, os arguidos, pela ordem das cartas especialmente programada e possibilidade de mudar a ordem de distribuição de cartas, conseguiam controlar os resultados das jogadas e levar os jogadores a perderem dinheiro.
O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos pela prática dos crimes de exploração ilícita de jogo, de jogo fraudulento e de burla.
Em 24 de Julho de 2018, o Tribunal Judicial de Base proferiu acórdão, indicando que o crime de exploração ilícita de jogo se encontrava em concurso com o crime de jogo fraudulento, devendo o crime de exploração ilícita ser absolvido pelo crime de jogo fraudulento e não ser aplicado isoladamente; quanto aos crimes de jogo fraudulento, de burla (do valor consideravelmente elevado) e de burla na forma tentada que aos arguidos foram imputados, o Tribunal julgou procedente a acusação, condenando os arguidos na pena de prisão efectiva de entre 2 a 5 anos e 3 meses.
Entre eles, 14 arguidos não se mostraram conformados com tal decisão e dela recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, alegando a existência de uma relação de “concurso aparente” entre o crime de jogo fraudulento e o de burla, excesso nas penas, erro notório na apreciação da prova, errada aplicação de direito, insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e contradição insanável da fundamentação.
O Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso.
Indicou o acórdão que o Tribunal “a quo” já averiguou toda a matéria as factos sobre o objecto do caso e deu como provados os factos, pelo que não existe tal vício de “insuficiência”; além disso, o teor do acórdão recorrido apresenta-se claro e lógico, nele não se vislumbrando nenhuma incompatibilidade; por outro lado, o Tribunal “a quo” só deu como provados os factos, após ter feito uma análise lógica às declarações prestadas pelos arguidos, aos autos do interrogatório, os depoimentos prestados pelos ofendidos e pelos investigadores, bem como aos documentos dos autos, e não verificou também o alegado “vício de erro notório na apreciação da prova”; quanto aos trezentos mil dólares de Hong Kong envolvidos no segundo crime de burla, embora esta não tenha sido consumada, deve ser feita também a qualificação do crime, dado o seu “valor consideravelmente elevado”; além disso, dado que são diferentes os bens jurídicos a proteger nas disposições legais dos crimes de jogo fraudulento e de burla, no caso do primeiro, o valor jurídico a proteger é o das regras de exploração da actividade de jogo e o dos próprios jogos, enquanto no caso do último, a protecção é dirigida ao património do ofendido. Assim, entre os dois crimes, deve existir uma relação de “concurso real”, devendo eles ser aplicados separadamente; por fim, quanto à fixação da pena, tendo em consideração a organização e a divisão de tarefas nos autos, a paz da sociedade e da economia, bem como a alta exigência da prevenção desse tipo de crimes, não existe a possibilidade de reduzir da pena e de suspender da sua execução.
Pelo que, o Tribunal Colectivo julgou improcedentes os recursos, mantendo o acórdão do Tribunal Judicial de Base.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 905/2018.