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O TSI mantém a decisão “a quo” do caso de indemnização por erro médico que causou paralisia cerebral a um neonato


Os médicos dos Serviços de Saúde não procederam, tempestivamente à intervenção médica adequada na grávida B, dando causa a que o sofrimento do feto se agravasse em parte e o bebé C sofresse de paralisia cerebral. Quanto ao supracitado caso, C (representado por seu pai D) e D, intentaram, junto do Tribunal Administrativo, uma acção, causando a efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra os médicos A, E, F e Serviços de Saúde. Apreciado o caso, o Tribunal Administrativo julgou que A deve assumir por seu acto ilícito, a responsabilidade por danos causados a C, condenando os SSM ao pagamento a C do valor total de MOP3.664.574,17, a título de indemnização, resultante da responsabilidade civil extracontratual, sem prejuízo do direito de regresso, de que gozam os SSM, contra A, face ao valor da indemnização já pago.

Interpôs A recurso contra o reconhecimento dos factos na supracitada sentença, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e o valor da indemnização.

Quanto ao reconhecimento dos factos, A alega que devem certos factos, dados como provados no TA, ser considerados como não provados e certos factos não dados como provados ou parcialmente provados devem ser considerados como provados. Apreciadas todas as situações alegadas por A, o Colectivo do TSI entende que deve ser considerado procedente o facto alegado por A, já que, na altura, não constavam dos registos informáticos do Centro Hospitalar Conde de S. Januário os dados de história clínica da grávida B, que devessem ser registados e pudessem ser consultados (nomeadamente, quando se quisessem analisar os resultados do diagnóstico, feito a B duas vezes no Serviço de Urgência). E foram julgados improcedentes os outros.

Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, A considera que não violou as suas atribuições, nem cometeu culpa, nem existiu negligência grave; assim, o seu acto não sendo ilícito, não reúne os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. E, quando muito, apenas pode aceitar que o seu acto haja tido uma ligeira culpa e normal. O Colectivo do TSI indica que, no decurso do parto de B, ocorreram já, por várias vezes, desacelerações de frequência cardíaca do feto, dando isso mostras da existência de evidentes indícios de sofrimento do feto; devia A ter mandado, de imediato, realizar a cesariana e não ter aguardado o relatório sobre o exame ao sangue. Contudo, perante as insistentes chamadas feitas pela enfermeira, A não procedeu, ainda assim, a um tratamento tempestivo, o que levou a que a desaceleração da frequência cardíaca do feto durasse cerca de 2 horas, o que agravou a situação de falta de oxigenação do feto no útero, conduzindo a um resultado final dramático. A actuação de A é censurável, releva forte negligência e mostra também uma atitude desprezível para com a vida de um nascituro indefeso. O Colectivo entende que o acto de A não é só ilícito, como revelador de uma culpa que excede a diligência que um bom pai de família deveria manifestar ante as circunstâncias do caso (art.º 480.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por remissão do D.L. n.º 28/91/M). Além disso, revela diligência e zelo manifestamente inferiores aos que, em razão do cargo de médico que exercia em concreto, se impunham no momento. Sendo assim o Colectivo entende que a sentença “a quo” não fez, quanto a este aspecto, um errado enquadramento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual

Quanto ao valor da indemnização, A alega que são demasiados elevados, não só o valor de MOP1.800.000,00, arbitrado pelo TA a título de danos não patrimoniais, mas também o valor de MOP1.754.774,17, arbitrado por incapacidade total para o trabalho. Indica o Colectivo que, nos termos do art.º 489.º, n.º 1, do CC, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e, atendendo à perda total e permanente de mobilidade, de capacidade de aprendizagem, de expressão linguística verbal, de trabalho de C, e face ainda à necessidade de acompanhamento por terceiros e de terapias ao longo da sua vida, a quantia pecuniária não pode ser inferior à arbitrada pelo Tribunal a quo. Quanto à indemnização por incapacidade total para o trabalho, o Colectivo indica que A não aponta qualquer vício ou erro sobre a fórmula de cálculo da quantia explicada pela Juíza do TA; além disso, também mostra ela ser compatível com as fórmulas fixadas na jurisprudência; assim, julgou improcedente o pedido de redução da indemnização.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso de A, mantendo a sentença do TA.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 327/2018.



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