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O processo de separação de bens não é o meio processual adequado da oposição à penhora


Em 29 de Junho de 2017, A requereu ao Tribunal Judicial de Base (TJB) o processo de separação dos bens do casal, com vista a partilhar os bens imóveis penhorados num processo de execução, os quais foram registados em nome de A e de sua cônjuge (executada). Em 21 de Dezembro de 2017, A alegou que os ditos bens imóveis eram seus bens próprios, pelo que não havia bens a partilhar, requerendo que fosse declarada a extinção da instância. Sobre isto, a exequente no processo de execução contestou que, conforme o respectivo registo predial, os bens imóveis eram bens comuns do casal e adquiridos por A depois do casamento.

A requereu ao Tribunal que lhe fosse concedido o prazo de 30 dias para ele provar que os referidos bens imóveis eram seus bens próprios e, nos termos do artigo 970.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fosse ordenada a suspensão do processo de separação.

Face à situação exposta, o Juiz titular proferiu despacho em 17 de Abril de 2018: A, como cabeça do casal dos bens a partilhar, vem, nos termos do artigo 709.º do CPC, pedir a separação dos bens comuns do casal; entretanto, vem ainda dizer que, afinal, não há bens destinados à separação; perante essa afirmação, o Tribunal apenas entende tal se configurar como uma desistência do pedido por inutilidade superveniente e, nos termos do disposto no artigo 229.º, al. e) do CPC, julgar extinta a instância.

A recorreu do dito despacho para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que o processo de separação de bens visa partilhar os bens comuns e, inexistindo esses bens, não há razão para prosseguir com os autos. O disposto no artigo 970.º, n.º 1, do CPC permite, em algumas circunstâncias, que o Juiz determine a suspensão da instância do inventário; no entanto, tal regra não se pode aplicar neste caso. Foi o próprio recorrente que requereu o processo de separação de bens nos autos, com vista a partilhar os bens imóveis penhorados no processo de execução; daí não poder, depois da apresentação do pedido, vir ainda dizer que tais bens são seus bens próprios e requerer a suspensão do processo de separação. O Tribunal Colectivo entendeu que se o recorrente entendesse serem os bens penhorados não comuns mas seus próprios bens, deveria lançar mão de outros meios adequados para se opor à penhora (embargos de terceiro ou oposição à penhora), e não vir a requerer a separação de bens desde o início. Se se aceitasse o pedido de separação de bens formulado pelo recorrente, tal significaria permitir a sua actuação de venire contra factum proprium, bem como aceitar a fuga aos prazos legalmente previstos para os embargos de terceiro e oposição à penhora. Por isso, não existiriam o despacho recorrido nulo, o erro de julgamento, nem a violação dos princípios relacionados, todos alegados pelo recorrente.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 862/2018.