Uma sociedade anónima de jogos (doravante designada por “Sociedade A”) celebrou com um promotor de jogo (doravante designado por “B”) um contrato de concessão de crédito para jogo (no qual foi estipulado que uma das condições para o levantamento do montante, no âmbito do Contrato, era a existência de uma livrança, assinada pelo devedor e pelo garante). Em 2015, registou-se uma quebra nas receitas da sala de jogo, operada por B, o que causou prejuízos à Sociedade A; assim, esta decidiu terminar a operação daquela sala de jogo, exigindo a B a restituição do crédito. Em 2016, a Sociedade A levou ao banco a livrança, no valor de HKD48.000.000,00, que fora assinada por B e C e da qual constava a expressão "Good for Aval" na língua inglesa e 擔保 na língua chinesa, com o objectivo de levantar o montante, mas tal lhe foi recusado pelo banco. Por conseguinte, A intentou, no Tribunal Judicial de Base, uma acção executiva que tinha, comotítulo executivo, a livrança, contra B e C. E C opôs-seàexecução pormeio deembargos. O Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando extinta a execução quanto às despesas de protesto e aos impostos de selos e prosseguindo com a execução em relação aos restantes pedidos.
Inconformado, C recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que, quando assinou o documento dado à execução apresentado pela autora, não considerou que estava a actuar como avalista, defendendo que os caracteres chineses 擔保, apostos na livrança pela Sociedade A antes da sua assinatura, não significam "bom para aval", previsto no nº 2 do artigo 1164º do Código Comercial; portanto, não se aplicam as disposições dos artigos 1164° a 1180º do mesmo Código.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo concordou plenamente com a decisão do Tribunal a quo, apontando que “um homem médio, ao assinar no verso da livrança (já não dizemos para uma livrança de valor HKD$48.000.000,00), deve procurar saber o que significa a sua assinatura, pois o aval, ainda que não contenha a expressão “bom para aval” ou outras expressões equivalentes, considera-se como feito pela simples assinatura do dador, aposta na fase anterior da livrança, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador (cfr. nº 3 do artº 1164º do C. Com.).” No caso em apreço, C tem perfeito conhecimento de que tipo de garantia assumiu, assinando o contrato de concessão de crédito. Das cláusulas contratuais resultou, sem dúvida, que C assumiu o papel de avalista. Por fim, no que respeita à questão, levantada por C sobre a relação material entre A e B, subjacente à emissão da livrança, disse o Tribunal Colectivo que “como título de crédito, a livrança é autónoma e abstracta; daí que o nº 2 do artº 1165º do C. Com., ex vi do nº 3 do artº 1211º, todos do C. Com., preveja, expressamente, que a obrigação do dador de aval mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garante ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.”
Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso interposto por C, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. o acórdão proferido no processo nº 971/2018 do Tribunal de Segunda Instância.