Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei de bases de protecção civil»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Lei de bases de protecção civil».

O actual Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, regula a actividade de protecção civil da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Depois do tufão “Hato” ocorrido no ano de 2017, o Governo da RAEM procedeu à revisão do funcionamento do sistema de protecção civil em período de tufão, na convicção de que há espaço para o seu melhoramento quanto ao sistema da implementação e coordenação e no modelo operacional da actividade de protecção civil. Além disso, hoje em dia, incidentes de massa e de saúde pública estão a tornar cada vez mais complexos, e os diversos extremismos de origem humana são causadores de impactos na segurança da vida em sociedade. Assim, o Governo da RAEM propõe a actualização do actual regime jurídico e a realização de consulta pública, da qual, no geral, se obteve opiniões concordantes. Tendo por referência as sugestões apresentadas pelo grupo de especialistas da Comissão Nacional para a Redução de Desastres, e a análise das opiniões recolhidas, o Governo da RAEM deu início à elaboração da proposta de lei intitulada «Lei de bases de protecção civil».

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime-regra para a participação e coordenação das autoridades administrativas na actividade de protecção civil com a colaboração com outras entidades privadas e o público, a fim de garantir a segurança da vida e os bens dos cidadãos e, ainda, preservar o funcionamento socio-económico.

Do conteúdo principal da proposta de lei retira-se o seguinte:

1. Propõe-se estabelecer a graduação dos incidentes súbitos de natureza pública, classificando-se, segundo a sua gravidade, nos seguintes cinco estados: moderado, prevenção, prevenção imediata, socorro, catástrofe ou calamidade. Também propõe-se na proposta de lei os princípios fundamentais que a actividade de protecção civil deva seguir.

2. O Chefe do Executivo é a autoridade máxima de protecção civil na RAEM, competindo-lhe, dirigir e coordenar os trabalhos interdepartamentais. Propõe-se a elevação do nível do Comando de Acção Conjunta, passando o cargo do Comandante de Acção Conjunta a ser desempenhado pelo Secretário para a Segurança, que é coadjuvado pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, competindo-lhe dirigir a estrutura de protecção civil e dar comando às operações de protecção civil. A estrutura de protecção civil inclui: forças e serviços de segurança, entidade coordenadora da protecção civil, entidades públicas e privadas, e voluntários.

3. A proposta de lei define as regras de execução das actividades de protecção civil. A Administração Pública deve facultar, de forma contínua, ao público informações sobre prevenção e resposta a riscos de segurança de protecção civil, bem como avaliar os vários tipos de riscos de segurança da protecção civil. Quando for declarado o estado de prevenção imediata, ou superior, o Chefe do Executivo pode tomar medidas de carácter excepcional, incluindo a evacuação forçada de pessoas cuja vida esteja sob ameaça, racionalização, até à respectiva suspensão, da fruição de serviços públicos, bem como do acesso a bens de consumo de primeira necessidade, o encerramento de organismos públicos e privados determinados, dos postos fronteiriços determinados. A par disso, dependendo da situação real de segurança no momento da zona afectada, o Chefe do Executivo pode ainda suspender a realização das actividades postas à disposição do público nessa zona, nomeadamente, as actividades de entretenimento, de jogos de fortuna e azar, entre outras de grande envergadura.

4. A proposta de lei define claramente o dever de colaboração das pessoas singulares e colectivas para o desenvolvimento das operações de protecção civil. Os trabalhadores da Administração Pública, os responsáveis pelas entidades concessionárias de radiodifusão televisiva e sonora, bem como os dirigentes ou responsáveis de entidades privadas que exercem as suas actividades a título de concessão de exploração ou de licenciamento, estão obrigados à prestação de ajuda para a concretização das operações designadas. Além disso, articulando-se com a construção e promoção do policiamento inteligente, as entidades que integram a estrutura de protecção civil estão obrigadas, em conformidade com as determinações do Comandante de Acção Conjunta, a partilhar os dados e informações para que sejam utlizados nas operações de protecção civil.​

5. A proposta de lei determina claramente o grau de responsabilidade efectiva consoante os diferentes estados de incidentes súbitos de natureza pública. Assim, prevê-se a punição a título de crime de desobediência, quando houver incumprimento em estado moderado ou prevenção, e a punição a título de crime de desobediência qualificada, em caso de incumprimento após a declaração do estado de prevenção imediata ou superior.

A proposta de lei define, ainda o crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública, punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. No caso de a conduta causar efectivamente pânico social, afectar às acções das autoridades de Administração Pública ou os conteúdos de rumores serem susceptíveis de criar convicções erradas de que tais informações têm origem nas autoridades de Administração Pública, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Para além disso, quanto às responsabilidades sociais por parte dos órgãos de comunicação social na divulgação de informações importantes de protecção civil da Administração Pública, após uma análise e estudo minucioso das opiniões recolhidas na consulta pública e visto que na “Lei de Imprensa” e na “Lei de Radiodifusão” já estão previstos deveres vinculativos e rigorosos sobre a divulgação de informações por parte dos órgãos de comunicação social, decidiu-se que não é necessário a estipulação das respectivas responsabilidades na “Lei de bases de protecção civil”.

Na proposta de lei, propõe-se que a mesma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar