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Réu dum caso de fogo posto numa loja de ferragens na Rua de Martinho Montenegro foi condenado, em segunda instância, na pena de 9 anos de prisão


O réu e a vítima do presente processo conheceram-se há mais de vinte anos, eram amigos no início e o réu, após a aposentação, deslocava-se, frequentemente, à loja de ferragens da vítima; porém, posteriormente, os dois tiveram problemas no namoro. Até meados de 2017, o réu entendeu que a relação entre eles piorara; assim, em 19 de Dezembro do mesmo ano, dirigiu-se à aludida loja para ter uma discussão com a vítima sobre a relação de namoro entre eles. Devido à recusa da vítima, o réu tirou várias latas de diluente que havia no local, regou a loja e a vítima com esse diluente e, depois, ateou o fogo; com este acto, não só tentou matar a vítima, como destruir a sua loja. Da conduta do réu resultaram queimaduras do 1.º a 3.º grau em grande parte do corpo da vítima, correndo esta risco de vida e causando-lhe uma ofensa grave à integridade física. Após a ocorrência, o Corpo de Bombeiros realizou a investigação, verificando que este incidente causara um incêndio de 1.ª classe ao edifício comercial e prejuízos patrimoniais à aludida loja, num montante não inferior a MOP$339.718,00.

Assim, o réu foi acusado da prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 129.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas b) e g), e pelo artigo 128.º do Código Penal, e da prática, na forma consumada, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas p. e p. pelo artigo 264.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal.

O Tribunal Judicial de Base proferiu acórdão em 4 de Outubro de 2018, referindo que não se provou que o réu empregara tortura ou praticara acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima, nem se provou que o réu agiu com frieza de ânimo ou com reflexão, ou que persistira na intenção de matar por mais de 24 horas como circunstâncias agravantes, pelo que convolou a acusação do réu para um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelo artigo 128.º do Código Penal; porém, tendo em conta que o grau de ilicitude do facto é bastante elevado, que o facto ilícito causou grave impacto negativo à paz social e que o réu já pagou à vítima, a título de indemnização, o montante de MOP$1.000.000,00 antes da condenação, o Tribunal Colectivo condenou o réu na pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma tentada e na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas e, em cúmulo jurídico, condenou o réu na pena única de 11 anos de prisão efectiva.

Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao acórdão os vícios de nulidade por “falta de fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação de direito”, pedindo, também, a atenuação da pena.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo referiu que são manifestamente diferentes os bens jurídicos protegidos no crime de homicídio e no crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, pelo que foi adequada a condenação por tais crimes em “concurso real”. Para além disso, na determinação da medida da pena, o acórdão recorrido apenas ponderou que o réu pagou à vítima, a título de indemnização, o montante de MOP$1.000.000,00, mas, na realidade, conforme a acta de audiência e os documentos de confissão extrajudicial, o réu já pagou à vítima MOP$2.500.000,00 a título de indemnização; assim, nos termos dos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, o Tribunal Colectivo entendeu ser mais adequada a pena parcelar de 7 anos de prisão para o crime de homicídio na forma tentada e a de 5 anos de prisão para o de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas e, em cúmulo jurídico, condenar o réu na pena única de 9 anos de prisão.

Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso, ficando o réu condenado na pena única de 9 anos de prisão.

Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 6/2019.



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